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Balera Advogados
EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUINDO A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ALTERANDO IMPORTANTES LEIS QUE AFETAM A ATIVIDADE EMPRESARIAL

maio 2019

Na última terça-feira (30 de abril), foi editada a Medida Provisória nº 881/2019, instituindo a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e alterando diversas leis correlatas ao tema. Foram definidos direitos como situações de aprovação tácita de liberação de licenças para o exercício de determinadas atividades econômicas, impedimento à Administração Pública de aumentar custos de transação sem demonstração de benefícios e de redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado. Ainda, foi estabelecida a obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório prévia às propostas de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos.

Também foram editadas alterações importantes sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Código Civil sido alterado para trazer especificações mais objetivas quanto ao instituto. Da mesma forma, resta agora expressamente previsto que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à extinção dos contratos por onerosidade excessiva (art. 480 do Código Civil), houve a introdução de novos dispositivos prevendo, por exemplo, que, nas relações interempresariais, será presumida a simetria dos contratantes, de forma a minimizar potenciais riscos de interferência judicial nos aludidos pactos.

Modificação significativa também foi introduzida no Direito Societário: a partir de agora, é possível que a sociedade limitada seja constituída por um sócio único (parágrafo único do art. 1.052). No Capítulo do Código Civil relativo à propriedade fiduciária, foi criada normatização específica para Fundos de Investimento, com a previsão para, inclusive, o Regulamento do Fundo prever a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas, bem como a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o Fundo e entre si, sem que haja solidariedade.

De destaque também a alteração da Lei de Falências, para prever que a extensão de seus efeitos aos sócios, controladores e administradores somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Já para temas tributários, a Lei 10.522/02 sofreu importantes alterações em seu art. 19, que dispõe sobre os casos em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos ou desistir de recursos já interpostos em determinadas ações judiciais ou processos administrativos.

A equipe do Balera, Berbel & Mitne Advogados encontra-se integralmente à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre todas as novidades legislativas acima indicadas.