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Autuações fiscais por amortização “indevida” de ágio

Diferentemente do cenário observado na esfera administrativa, sobretudo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), os contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais em relação à amortização de ágio, com exceção apenas às operações em que identifica fraude, dolo ou simulação.

Sobre o tema, Antonio Cedenho, desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se manifestou em processo de sua relatoria (AI 50013 94-68.2019.4.03.0000) no sentido de que o contribuinte não pode ser compelido a realizar negócios desvantajosos quando lhe é licitamente possível agir de modo diverso para obter a redução legal da carga tributária. Para Cedenho, a interferência do Estado na autonomia e na liberdade do contribuinte para efetuar seu planejamento tributário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.