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É constitucional o adicional de 1% na alíquota da COFINS-importação

Por maioria, os ministros do STF consideraram constitucional o adicional de 1% na alíquota da COFINS-importação, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. Restou decidido, ainda, que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, destacou que o adicional de alíquota sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, devido ao caráter predominantemente extrafiscal da COFINS-Importação. Como a jurisprudência da Corte já era pacífica neste tema, não houve divergência entre os ministros.

A divergência se deu quanto à vedação ao aproveitamento do crédito. De acordo com o voto vencedor, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimitou a forma como se daria a sistemática cumulativa para o imposto, de modo que compete ao legislador ordinário a definição de quais os setores de atividade econômica aos quais se aplica a não-cumulatividade e, por conseguinte, os demais critérios a serem adotados.