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Estado de São Paulo está temporariamente impedido de realizar protesto de CDAs de empresas

O juiz da 12ª vara da Fazenda Pública Central de São Paulo/SP, Adriano Marcos Laroca, concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 1040765-36.2020.8.26.0053, impetrado pela FIESP, para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto legislativo federal.

De acordo com a decisão, as abstenções referem-se ao protesto de CDAs, inclusão de empresas no CADIN estadual e emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (neste último caso, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado).

O magistrado destacou, em sua decisão, que a liminar concedida não prorroga o prazo de pagamento e tampouco concede novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias (principal ou acessória), mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários já inscritos em dívida ativa. Esclarece, ainda, que a medida também não impede a continuidade das execuções fiscais, autuações, ou inscrições em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos.