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Prorrogado prazo obrigatório de início do DCTFWeb

No dia 30 de julho de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.819/2018, alterando a Instrução Normativa nº 1.717 no que se refere à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O início de vigência do DCTFWeb para as empresas do grupo 2 (entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), anteriormente fixado em julho de 2018, passou a ser o mês de agosto de 2018, para que a DCTFWeb passe a substituir a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição de crédito previdenciário.

 

INSS convoca beneficiários para perícias médicas

 

O INSS publicou edital, no dia 20 de julho de 2018, convocando cerca de 178,9 mil segurados que recebem benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para realização de perícia médica de revisão. 

Os beneficiários listados são aqueles que não foram localizados pelo INSS por meio de correspondência, em virtude de alguma mudança de endereço ou de cadastro incompleto, e aqueles que não agendaram a perícia no prazo determinado.

Segundo o edital, os beneficiários que não agendarem a perícia até 13 de agosto de 2018 ou não comparecerem na data marcada terão o benefício suspenso.

 

Ajuste Administrativo do Acordo Previdenciário

entre Brasil e Suíça é assinado

 

Os governos do Brasil e Suíça assinaram, no último dia 25, o ajuste administrativo do acordo previdenciário firmado em 2014 entre os dois países.

O ajuste consiste em etapa indispensável à futura operacionalização do acordo, que está pendente de ratificação pelo Congresso Nacional para que entre em vigor.

Tais como os outros tratados de igual teor, o objetivo deste acordo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações de ambos os países, de modo que o tempo de contribuição de brasileiros na Suíça e de suíços no Brasil possa ser considerado para fins previdenciários; objetiva o Acordo, ao mesmo tempo, a evitar a bitributação de contribuição previdenciária.

 

Compensação de contribuições previdenciárias e a Lei nº 13.670/2018

 

No final de maio de 2018 foi publicada a Lei nº 13.670/2018, trazendo diversas alterações no texto da Lei nº 12.546/2011, que trata do regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além das mudanças no que se refere ao regime substitutivo da CPRB, a Lei nº 13.670 foi extremamente importante no tocante à sistemática de compensação de créditos, ao introduzir o artigo 26-A na Lei nº 11.457/07 e autorizar a compensação, a partir da utilização do eSocial, de tributos federais com natureza e origem diversas.

Assim, o que já havia sido regulamentado na Instrução Normativa nº 1.717/2017, passou também a estar previsto em lei ordinária, o que garante ainda mais segurança jurídica aos contribuintes no tocante à possibilidade de compensação cruzada, outrora vedada pela União Federal.

 

Instrução Normativa nº 1.812/2018 e a CPRB

 

No dia 02 de julho, a Secretaria da Receita Federal publicou nova instrução normativa para regulamentar as mudanças trazidas com a Lei nº 13.670/2018 na desoneração da folha de pagamento de setores produtivos.

No texto inicialmente aprovado pelo Congresso, os parlamentares previam a manutenção da desoneração da folha para metade dos 56 setores que estavam no regime. Porém, o presidente vetou o incentivo para alguns segmentos, o que foi posteriormente ratificado pelo Congresso Nacional.

Assim, apenas 17 atividades permanecem com o benefício da desoneração até 2020, momento em que o incentivo será extinto para todos os setores.

A IN nº 1.812/2018 lista as atividades que estarão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as respectivas alíquotas. Dentre elas, estão:

i) Alíquota de 4,5%: Serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação; Empresas do setor de construção civil; Empresas de construção civil de obras de infraestrutura;

ii) Alíquota de 3%: Teleatendimento (call center);

iii) Alíquota de 2%: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte ferroviário de passageiros; transporte metroferroviário de passageiros;

iv) Alíquota de 1,5%: Transporte rodoviário de cargas; empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e outras do setor industrial enquadradas na TIPI.

A norma também relaciona os códigos de vários itens cuja fabricação permite a opção da empresa pela contribuição sobre a receita bruta. Neste caso, serão cobradas alíquotas de 1%, 1,5% e 2,5%, conforme o tipo de produto.