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STF decide que é constitucional a multa de 20% por atraso em entrega de declaração de imposto

Em 21/08/2020, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava a constitucionalidade da multa prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002. Sete ministros acompanharam a relatoria.

No caso analisado, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a vários trimestres, variando de 4 a 14 meses, motivo pelo qual foi multada em quase R$ 700 mil. No entendimento da empresa contribuinte, a multa de 20% seria confiscatória.

Restou decidido pela Corte que, se uma multa moratória de 20% não é considerada confiscatória (conforme precedente do próprio STF), não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.

Deste modo, foi fixada tese segundo a qual "revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7°, inciso II, da Lei n° 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório".