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STF inicia julgamento dos Embargos de Declaração acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre terço de férias

Hoje o Supremo começou a julgar os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 1072485 (Tema 985 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, contra decisão do Supremo favorável à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço de férias. 

Em 28.08.2020, para a surpresa dos contribuintes, o STF finalizou o julgamento do citado leading case reconhecendo a constitucionalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço constitucional de férias. A referida discussão se funda na análise da natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória. 

Segundo o entendimento da maioria dos Ministros, a verba possui natureza remuneratória e habitualidade, pressupostos para a incidência da contribuição. 

O julgamento dos Embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (amicus curiae), foi aberto com o voto do relator, que manteve a decisão contrária ao contribuinte e, ainda, negou o pedido de modulação de efeitos, ou seja, decidiu que o entendimento da Corte deverá ser aplicado com efeitos retroativos, permitindo a cobrança do passado por parte da Fazenda Nacional.  

Como ocorre em plenário virtual, a conclusão do caso está agendada para o dia 07.04.2021. Contudo, há possibilidade de os Ministros formularem pedido de vista ou, ainda, proverem pedido de destaque e retirada do caso de pauta, hipóteses nas quais o julgamento ficaria suspenso. 

Os contribuintes apontam em seus Embargos de Declaração omissões, obscuridades e contradições no julgamento do Supremo, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso apresentado, de tal forma que o mérito seja alterado, para que o tema seja julgado de maneira favorável aos contribuintes. Alternativamente, pleiteiam a modulação de efeitos, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores e, do próprio STF, era consolidada no sentido oposto, de que a referida contribuição não poderia incidir sobre a verba a título de adicional de férias. 

Nossa Área Tributária seguirá monitorando o desfecho de tal julgamento e desde já se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários acerca do tema.