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STF inicia julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição adicional de 10% sobre o FGTS, em casos de demissão sem justa causa

Na última sexta-feira, dia 07.08, o STF iniciou o julgamento do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que trata da análise da contribuição adicional de 10% sobre o depósito fundiário, criada pela Lei Complementar n. 110/2001, para as hipóteses de demissão sem justa causa.

A referida contribuição foi extinta a partir de janeiro de 2020 por meio da Lei n. 13.932/2019. Com o sucesso da tese, os contribuintes poderão recuperar os valores pagos a este título até 12/2019, considerando os últimos 5 anos, ou intervalo eventualmente abarcado por ação judicial.

No presente recurso, a inconstitucionalidade da contribuição está fundamentada no exaurimento da sua finalidade, eis que o seu objetivo de cobrir os rombos gerados pelo Plano Collor com relação às contas do FGTS, foi atingido há bastante tempo. A Caixa Econômica Federal já se manifestou no sentido de que as contas estão superavitárias.

Por outro lado, em entrevista ao Valor Econômico, o procurador Paulo Mendes, coordenador da atuação da PGFN no STF, afirmou: “a União utilizou esses valores para beneficiar a sociedade brasileira. Esse dinheiro foi efetivamente empregado”.

Durante o julgamento, o ministro relator, Marco Aurélio, proferiu seu voto para declarar a inconstitucionalidade do adicional a partir de julho de 2012, data em que a Caixa Econômica Federal informou publicamente sobre o saldo positivo das contas do fundo.

 Os demais ministros têm o prazo de uma semana para proferirem seus votos, pelo que a previsão para conclusão do julgamento é no próximo dia 14.08.