ICMS-ST Fora da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: PGFN Alinha Entendimento ao STJ e Garante Segurança Jurídica aos Contribuintes

O cenário tributário brasileiro passou por uma significativa mudança com a emissão do Parecer nº 4.090/2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse parecer alinha o entendimento da PGFN à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento de que o ICMS-ST (substituição tributária) não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão tem um impacto relevante para os contribuintes, pois põe fim às incertezas geradas pelas soluções de consulta da Receita Federal que, até então, adotavam posicionamento contrário.

Contexto e Fundamentação da Exclusão do ICMS-ST

A redação do Parecer nº 4.090/2024 estabelece que:

Documento público. Ausência de sigilo. ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 1125 STJ. “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento do Tema 69 de Repercussão geral (15/3/2017). Tese definida em sendo desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Vinculação da Receita Federal do Brasil (art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002) Processo SEI Nº 10951.008866/2024-59;

O ponto central da discussão reside na definição do que compõe o faturamento das empresas para fins de incidência do PIS e da COFINS. No julgamento do Tema 1.125, o STJ foi unânime ao afirmar que o ICMS-ST não constitui faturamento da empresa, pois trata-se de um valor apenas transitório, arrecadado para repasse ao Estado. Assim, ao incluir esse valor na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal estaria elevando artificialmente a carga tributária dos contribuintes.

O entendimento firmado no Tema 1.125/STJ foi construído com base no precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, julgado sob repercussão geral. Nesse julgamento, o STF consolidou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, reforçando o conceito de faturamento como receita própria do contribuinte.

Divergências e Posicionamento da Receita Federal

Antes da manifestação da PGFN, a Receita Federal mantinha um posicionamento restritivo por meio das Soluções de Consulta nº 4.046, 4.047 e 4.048, todas de 2024. Esses entendimentos indicavam que apenas o substituto tributário poderia excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto os contribuintes substituídos deveriam manter a tributação. Como exemplo, cita-se o trecho da Solução de Consulta nº 4.048/2024, publicada no Diário Oficial da União em 27/11/2024:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.(…)

A posição da Receita Federal criava um cenário de insegurança jurídica, uma vez que o STJ já havia pacificado a tese favorável aos contribuintes. Muitos optavam por judicializar a questão para garantir o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, temendo possíveis autuações.

Impacto da Decisão da PGFN e Segurança Jurídica aos Contribuintes

Com a emissão do Parecer nº 4.090/2024, a PGFN consolidou o entendimento de que a exclusão do ICMS-ST deve ser aplicada tanto ao substituto quanto ao substituído. O parecer determinou que o Fisco não deve contestar ou recorrer em processos administrativos ou judiciais relacionados a essa matéria, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522/2002.

Além disso, o parecer vincula a Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 19-A, da Lei nº 10.522/2002. Isso significa que os auditores fiscais não poderão autuar contribuintes que aplicarem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, garantindo maior previsibilidade para as empresas.

Reflexos Práticos para os Contribuintes

A uniformização do entendimento pela PGFN e a vinculação da Receita Federal possibilitam que empresas, principalmente varejistas e industriais que operam sob o regime de substituição tributária, excluam o ICMS-ST sem risco de autuação fiscal. Além disso, aqueles que já recolheram indevidamente podem pleitear a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC.

O caráter vinculante da tese fixada pelo STJ no Tema 1.125 implica que, após seu trânsito em julgado em agosto de 2024, todos os juízes e tribunais devem decidir de acordo com esse entendimento. Com a publicação do Parecer nº 4.090/2024, a PGFN harmonizou a jurisprudência e a administração tributária, garantindo que os contribuintes possam ajustar suas operações sem receio de questionamentos fiscais.

Conclusão

A decisão da PGFN de seguir a orientação do STJ é uma conquista significativa para os contribuintes, reforçando a segurança jurídica no Brasil. A superação da resistência da Receita Federal em aceitar a tese do STJ remove uma barreira crucial para as empresas, que agora têm a oportunidade de revisar suas apurações fiscais.

O alinhamento entre os poderes administrativo e judicial evita litigiosidade desnecessária e garante um ambiente mais previsível para o planejamento tributário das empresas. Além disso, possibilita a recuperação de tributos pagos indevidamente, beneficiando a gestão financeira das companhias que atuam no regime de substituição tributária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ligia Rosolém

Janeiro, 2025.

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