Nos últimos dias, tivemos novidades importantes acerca do Tema 1174/STJ, não incidência das contribuições previdenciárias sobre antecipações relativas ao vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e odontológicas, entre outras.
Diante da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, um dos quais patrocinado pelo BALERA, e do provimento do ARE 1.370.843 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza constitucional da matéria, o cenário atual exige que as empresas que ainda não tenham discussão judicial ou administrativa acerca da tributação referenciada proponham as medidas de interesse com a maior brevidade possível.
No momento, resta apenas uma última etapa para viabilizar o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da existência de repercussão geral, o que acreditamos que irá ocorrer diante da natureza do tema e dos pronunciamentos do próprio Tribunal em discussões tributárias.
Definido que a matéria possa ser analisada em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão será reiniciada e a decisão a ser tomada sobrepõe-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que demanda algumas observações para que as empresas não sofram restrições quanto ao seu direito de devolução dos valores pagos indevidamente.
Em análise aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que as decisões foram contrárias a entendimento anterior firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Temas 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS -, 985 – incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias – e 962 – incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida no contexto da repetição de indébito tributário), os seus efeitos foram modulados no tempo, de forma que apenas os contribuintes que ingressaram com pedido judicial ou administrativo até determinada data tiveram direito de reaver os valores pagos indevidamente.
Usualmente, o Supremo Tribunal Federal fixa como marco da modulação a data de início do julgamento ou da publicação da ata do julgamento, contudo, temos observado uma tendência crescente de que seja adotada a data da afetação da matéria, ou seja, do reconhecimento da existência de repercussão geral e viabilidade de julgamento do recurso extraordinário, fazendo-o com o intuito de evitar a alta judicialização do tema às vésperas de um julgamento de relevo, como de praxe ocorre. Diante desse possível movimento, recomenda-se que as empresas manejem de imediato, os requerimentos administrativos ou judiciais pertinentes visando a proteção contra a provável modulação que será aplicada em caso de entendimento favorável aos contribuintes.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
#SouBalera
Por:
Fellipe Fortes
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