Info – Créditos sobre benefícios a empregados e a Reforma Tributária: um chamado urgente à estruturação do futuro e à revisão do passado

A reforma tributária sobre o consumo já é uma realidade normativa e operacional em curso. A partir de 2026, inicia-se a obrigatoriedade de adaptação das obrigações acessórias, com impactos relevantes nos sistemas fiscais e, em especial, na emissão das notas. Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS, com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), seguida da implementação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e extinção do ICMS e ISS, processo que se estenderá até 2032.

Esse cronograma atribui 2026 um papel absolutamente central no planejamento tributário das empresas. Não se trata apenas de adequação operacional, mas de um momento estratégico para compreender os impactos da reforma, revisar modelos existentes e implementar ajustes capazes de mitigar riscos e capturar oportunidades no novo sistema. A análise, como já se reconhece amplamente, é necessariamente multidisciplinar a reforma afeta preços, margens, contratos, modelos de negócio e estruturas de custos inclusive aquelas relacionados à força de trabalho e aos benefícios concedidos a empregados, dependentes e administradores.

Como toda mudança estrutural, a reforma também evidencia oportunidades. Nesse contexto, a política de benefícios, tradicionalmente analisada sob uma ótica predominantemente trabalhista ou de recursos humanos passa a assumir relevância direta no campo tributário, exigindo uma reavaliação técnica mais aprofundada.

Benefícios a empregados e o regime de créditos de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2024, que regulamenta a reforma do consumo, trouxe inovações relevantes ao disciplinar o direito à apropriação de créditos no novo modelo da não cumulatividade ampla. A regra é a tomada de crédito sobre as operações, desde que incidentes e extintos os débitos de CBS e o IBS na etapa anterior. A exceção fica para as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

O artigo 57, da Lei Complementar nº 214/2024 define o que são os bens e serviços de uso e consumo pessoal e, também, os que não são (logo, passíveis de creditamento) – aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com critérios estabelecidos no dispositivo.

Neste contexto, destaca-se a possibilidade da tomada de créditos de CBS e IBS sobre determinadas despesas com benefícios concedidos a empregados e seus dependentes, tais como plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e auxílio-educação.

Originariamente, o legislador estabeleceu um critério objetivo que condicionou o direito ao crédito sobre referidas despesas à previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a alteração recém promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, restou estabelecido que a tomada dos créditos:

  1. sobre os planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes, bem como os benefícios educacionais, está condicionada à existência de prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  2. sobre o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação independe a existência de instrumento coletivo (diferente do que previa a redação original da Lei Complementar nº 214).

Neste ponto é pertinente o alerta: para as empresas que concedem benefícios educacionais e serviços de planos de saúde a seus empregados e dependentes sem previsão em instrumento coletivo, é fundamental a reavaliação da política e a estruturação de estratégia de negociação do instrumento. Essa será a única maneira de viabilizar a tomada de créditos de CBS e IBS sobre tais dispêndios.

Inobstante o objetivo seja viabilizar a tomada de créditos de natureza tributária, a avaliação deve ser feita também sob a ótica trabalhista. A negociação de instrumentos coletivos exige assessoria jurídica especializada e uma avaliação criteriosa dos impactos que tais ajustes podem produzir nas relações de trabalho, na gestão de pessoas e na dinâmica sindical.

O alerta é particularmente sensível para empresas que não possuem previsão dos benefícios em acordos ou convenções coletivas. Para essas empresas, 2026 desponta como o ano decisivo para estruturar negociações coletivas, sob pena de ingressar no novo sistema tributário abrindo mão de créditos relevantes sobre despesas recorrentes e de expressivo impacto financeiro.

O passado ainda importa: créditos de PIS e COFINS e o marco final de 31.12.2026

Para além das preocupações prospectivas, a reforma também impõe uma análise retrospectiva cuidadosa. A legislação estabelece que somente os créditos decorrentes da não-cumulatividade do PIS e da COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser aproveitados para compensação com a CBS. Créditos não apropriados até essa data serão definitivamente perdidos com a extinção desses tributos.

Embora a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre benefícios concedidos a empregados não seja um tema pacificado, existem fundamentos jurídicos consistentes para sustentar esse creditamento quando tais benefícios decorrem de imposição legal ou normativa, como ocorre nos casos de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesse cenário, para empresas que já possuem benefícios previstos em instrumentos coletivos, 2026 representa possivelmente a última oportunidade de revisitar períodos pretéritos, mapear valores relevantes e avaliar, de forma técnica e fundamentada, a apropriação desses créditos antes da transição definitiva para a CBS.

Uma agenda integrada: tributário, trabalhista e estratégia empresarial

A reforma tributária sobre o consumo reforça uma premissa essencial: decisões compartimentadas tendem a gerar ineficiências e perdas econômicas. A política de benefícios a empregados passa a integrar, de maneira inequívoca, a agenda do planejamento tributário estratégico, exigindo uma atuação coordenada entre as áreas tributária, trabalhista, financeira e de negócios.

Revisar políticas de benefícios, analisar instrumentos coletivos existentes, reavaliar a apropriação de créditos de PIS e COFINS e estruturar negociações futuras são medidas que demandam análise técnica aprofundada, visão sistêmica e planejamento antecipado. Mais do que uma obrigação de conformidade, trata-se de uma oportunidade concreta de otimização fiscal e mitigação de riscos em um ambiente normativo em profunda transformação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Gisele Martins

Janeiro, 2026.

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