A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.312, fixando entendimento de que os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
A controvérsia discutida no julgamento dizia respeito à possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recolhidos a título de PIS e COFINS por empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido.
A discussão ganhou relevância após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de base de cálculo de tributos, especialmente no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), que consolidou a tese de que o ICMS não compõe faturamento ou receita do contribuinte. A partir desse precedente, diversos contribuintes passaram a sustentar, por analogia, que outros tributos incidentes sobre a receita também não deveriam integrar bases de cálculo de tributos federais.
No julgamento do Tema 1.312, entretanto, o STJ entendeu que não há base legal para excluir os valores de PIS e COFINS da base presumida utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL. Segundo o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, ao aderir ao regime do lucro presumido, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.
Ou seja, embora o modelo simplificado dispense uma escrituração fiscal detalhada, ele também restringe a possibilidade de deduções ou exclusões que não estejam expressamente previstas na legislação aplicável ao lucro presumido.
Com isso, foi fixada a seguinte tese:
“As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
Nesse contexto, restou definida a interpretação do Fisco, sob a perspectiva da qual a legislação do IRPJ e da CSLL define “receita bruta” de forma abrangente, sem prever a exclusão de outros tributos que incidem sobre o faturamento. A ausência de uma previsão legal expressa para essa exclusão foi o pilar da defesa da União nos autos do processo em questão, que considera as contribuições como parte integrante do preço de venda e, consequentemente, da receita bruta.
O entendimento foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores em processos que tratem da mesma matéria.
Do ponto de vista prático, a decisão representa resultado desfavorável aos contribuintes, pois afasta a possibilidade de redução da base tributável do IRPJ e da CSLL mediante a exclusão das contribuições incidentes sobre a receita. A tese também tende a impactar ações judiciais em curso que discutem a mesma controvérsia, resultando na improcedência dos pedidos ou na revisão de decisões favoráveis anteriormente proferidas.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido avaliem o impacto da decisão em suas estratégias tributárias, bem como o direcionamento de eventuais processos judiciais relacionados ao tema.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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