Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS/Cofins, para definir se tais verbas compõem a base das contribuições, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No mesmo julgamento, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que estejam em tramitação no STJ.

A discussão envolve as chamadas verbas comerciais ajustadas entre fornecedores e varejistas, usualmente vinculadas a bonificações, abatimentos, descontos, campanhas promocionais, publicidade cooperada, acordos de crescimento e outras formas de incentivo comercial. Do ponto de vista prático, tais verbas podem ser tratadas, conforme a modelagem negocial e contábil adotada, como redutores do custo de aquisição ou como ingressos vinculados à exploração da estrutura comercial do varejista. É justamente dessa diferença de qualificação que surge a controvérsia tributária, isto é, definir se tais valores configuram mera redução de custo, sem natureza de receita, ou se representam ingresso tributável apto a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relevância do tema aumenta porque o próprio STJ ainda adota entendimentos distintos sobre a matéria, de modo que, enquanto a Primeira Turma, em precedentes como o REsp nº 1.836.082/SE, o AgInt no AREsp nº 2.622.619/RJ e o AgInt no REsp nº 2.212.869/RS, vem entendendo que bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao varejista não devem ser tratados como receita tributável, a Segunda Turma, em julgados como o REsp nº 2.090.134/RS, o AgInt no REsp nº 2.173.140/SC e o AgInt no REsp nº 2.178.685/RS, tem entendido que, em certos modelos comerciais, essas verbas podem representar receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

Segundo registrado no voto condutor, a PGFN apontou a existência de 1.026 processos sobre a matéria, dos quais 82 tramitam no próprio STJ, dado que reforça a dimensão prática da controvérsia e a necessidade de uniformização jurisprudencial pela sistemática dos repetitivos.

Embora o tema submetido à afetação diga respeito especificamente ao regime do PIS/Cofins, a futura definição da tese poderá produzir reflexos relevantes na avaliação de riscos fiscais, na estruturação contratual das relações entre fornecedores e varejistas e na forma de contabilização e escrituração de incentivos comerciais, bonificações e descontos negociais. Sob a perspectiva empresarial, trata-se de discussão com potencial para impactar diretamente a precificação, a negociação entre fornecedores e redes varejistas, a revisão de políticas comerciais e a mensuração de contingências tributárias, recomendando atenção desde já quanto à organização documental, ao tratamento contábil das verbas e à revisão das estratégias atualmente adotadas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Março, 2026.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual