No julgamento, o Colegiado firmou entendimento de ser inexigível a Contribuição Pre-videnciária sobre o Terço Constitucional de Férias relativamente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral.
Em sentido contrário, a Fazenda Nacional alegava que, em razão do disposto no artigo 170-A do CTN, a compensação de tais tributos só poderiam ser autorizada após a certifica-ção do trânsito em julgado da ação.
Prevaleceu o entendimento da Relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mi-fano, no sentido de que, além da modulação de efeitos firmada pelo STF, o precedente repe-titivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) estabeleceu orientação vinculante suficiente para reco-nhecer o direito creditório do contribuinte, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de compensação.
A decisão é bastante relevante sob a perspectiva da segurança jurídica quanto à legiti-midade do crédito, ao reconhecer que a consolidação de entendimento em sede de recurso repetitivo é apta a conferir certeza e liquidez ao direito creditório, mesmo na ausência de de-cisão judicial transitada em julgado para fins de compensação.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Março, 2026.
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