A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, que discutem a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, relacionado às contribuições destinadas ao chamado Sistema S.
No julgamento do tema, o STJ firmou entendimento de que não se aplica às contribuições destinadas a terceiros – como SESI, SENAI, SESC e SENAC – o limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, devendo tais contribuições incidir sobre a totalidade da folha de salários das empresas.
A controvérsia discutida originalmente dizia respeito à possibilidade de aplicação desse limite às contribuições destinadas a entidades parafiscais. Diversos contribuintes sustentavam que o teto previsto na legislação deveria ser observado também para essas contribuições, o que resultaria na limitação da base de cálculo.
Ao analisar a matéria, contudo, o STJ concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação anteriormente prevista, afastando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.
Na ocasião, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25/10/2023 e decisão favorável até a publicação do acórdão poderiam continuar se beneficiando da limitação da base de cálculo até esse marco temporal.
O novo julgamento na Corte Especial não discutirá mais o mérito da tese, já consolidada contra a aplicação do teto, mas sim a manutenção da modulação de efeitos, especialmente em relação aos contribuintes que já contavam com decisões favoráveis anteriores.
Até o momento, há apenas o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de manter a modulação. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para essa limitação temporal, sob o argumento de ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
Caso essa posição prevaleça, abre-se espaço para cobrança retroativa das contribuições, inclusive em relação a contribuintes que aplicavam o teto com base em decisões judiciais ou administrativas.
A discussão também dialoga com os embargos pendentes no Tema 1.390, em que a 1ª Seção do STJ estendeu de forma semelhante a outras contribuições destinadas a terceiros, porém sem modulação de efeitos, o que pode influenciar os próximos desdobramentos do tema.
Diante desse cenário, o julgamento assume relevância sob a perspectiva da segurança jurídica e da gestão de passivos tributários, especialmente para empresas que ainda mantêm discussões relacionadas à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades parafiscais.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Março, 2026.
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