A decisão altera a leitura anteriormente adotada no Acórdão nº 2.670/2025, que indicava que o uso de PF/BCN poderia implicar, na prática, violação aos limites legais de redução do crédito tributário. Esse posicionamento gerava insegurança ao aproximar, de forma indevida, o conceito de desconto do de liquidação do débito.
No novo acórdão, o TCU reconhece expressamente a distinção entre: (i) descontos aplicáveis ao crédito tributário; e (ii) instrumentos de liquidação do saldo remanescente — categoria na qual se insere o uso de prejuízo fiscal e base negativa.
A partir dessa diferenciação, resta claro (tal como já interpretavam a PGFN e os contribuintes) que o uso de PF/BCN:
- Não se submete ao limite de 65% aplicável aos descontos;
- Pode ser utilizado de forma complementar, após a aplicação das reduções previstas em lei;
- Não configura renúncia de receita, especialmente quando aplicado a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Com isso, entendemos que o TCU passa a adotar interpretação mais alinhada à estrutura da Lei nº 13.988/2020, que trata o prejuízo fiscal como mecanismo autônomo de liquidação, sujeito a limites próprios (como o teto de 70% do saldo remanescente), e não como forma de desconto.
Em termos práticos, portanto, o acórdão contribui para restabelecer maior segurança jurídica na aplicação da transação tributária, preservando a funcionalidade de um mecanismo relevante para a solução de passivos fiscais, sem afastar a necessidade de governança e controle.
Ressaltamos que o uso de créditos de PF/BCBN permanece atrelado à capacidade de pagamento do contribuinte e dentro da esfera de discricionariedade da PGFN, de modo que uma assessoria jurídica estratégica nas transações tributárias é fundamental.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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