Info – Justiça Federal de São Paulo concede medida liminar para emissão de DARFs relativos a débitos incontroversos.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu, recentemente, medida liminar no Mandado de Segurança nº 5003820-20.2024.4.03.6130, determinando a emissão de DARFs destinados ao pagamento de débitos tributários incontroversos, viabilizando a regularização fiscal do contribuinte.

A medida foi deferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito da empresa de recolher valores reconhecidamente devidos, mas que, em razão de inconsistências nos sistemas de arrecadação e cruzamento de informações fiscais, acabaram sendo mantidos como pendências e inscritos em dívida ativa.

No caso concreto, a impetrante havia identificado pagamentos a maior de contribuições previdenciárias, o que ensejou a formulação de pedidos de restituição/compensação. Contudo, parte dos valores havia sido apurada por meio do programa SEFIP e recolhida mediante GPS, quando, segundo a sistemática atualmente aplicável, deveria ter sido informada via eSocial/DCTFWeb e recolhida mediante DARF.

Mesmo após a transmissão das DCTFs, a solicitação de conversão das GPSs em DARFs e o pedido de cancelamento das GFIPs anteriormente apresentadas, os pedidos de compensação foram indeferidos. A controvérsia decorreu, essencialmente, de entraves sistêmicos no procedimento de compensação, que impediram a correta vinculação entre créditos e débitos e culminaram na inscrição dos valores em dívida ativa.

Ao analisar os fatos, a Magistrada reconheceu que inconsistências sistêmicas não poderiam impedir o regular exercício do direito de petição e a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte, sob pena de violação às garantias fundamentais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Por essa razão, determinou que o pedido fosse analisado pela autoridade administrativa competente.

Após a análise administrativa, o Fisco apurou saldo devedor relativo aos débitos discutidos e, como não havia mais controvérsia quanto aos valores remanescentes, o Juízo deferiu a liminar para determinar a emissão dos documentos de arrecadação correspondentes, permitindo o pagamento dos montantes efetivamente devidos e afastando a manutenção dessas pendências como obstáculo à regularidade fiscal da empresa

A decisão proferida é relevante por reconhecer que limitações operacionais dos sistemas fiscais não podem impor ao contribuinte situação de inadimplência artificial, especialmente quando há demonstração de boa-fé, tentativa de regularização e delimitação dos valores incontroversos.

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues.
Maio, 2026.
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