Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro extingue execução fiscal por identidade de objeto com ação anulatória.
A 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do TRT da 1ª Região, proferiu recente sentença extinguindo a Execução Fiscal nº 0100344-85.2026.5.01.0046, ajuizada pela União Federal contra contribuinte para cobrança de multas administrativas decorrentes de 51 autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, posteriormente inscritos em dívida ativa, em razão de supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista.
A decisão representa importante vitória conduzida pelo Contencioso Tributário Judicial do Balera Advogados, ao reconhecer que a cobrança executiva não poderia prosseguir diante da existência de ação anulatória anteriormente ajuizada para discutir os mesmos débitos.
Segundo a sentença, antes da distribuição da execução fiscal, o contribuinte já havia ajuizado ação anulatória perante outro Tribunal Regional do Trabalho para discutir a validade dos mesmos autos de infração que deram origem às inscrições em dívida ativa cobradas pela União. Para o Juízo, essa circunstância configurou relação de dependência lógica e jurídica entre as demandas, caracterizando hipótese de prejudicialidade externa.
A sentença também destacou que os débitos discutidos já estavam integralmente garantidos nos autos da ação anulatória, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, por meio de seguro-garantia. Diante disso, o Juízo entendeu que a existência de garantia idônea retirava a utilidade imediata da via executiva, especialmente porque eventual desfecho desfavorável ao contribuinte na ação anulatória já estaria resguardado pela garantia apresentada.
Com base nesses fundamentos, a execução fiscal foi extinta, ao entendimento de que a garantia integral dos débitos em ação anulatória anterior impede o prosseguimento de atos expropriatórios paralelos e afasta o interesse processual na cobrança executiva. Para o Juízo, a manutenção da execução fiscal nessas circunstâncias representaria duplicidade indevida de atividade jurisdicional sobre os mesmos débitos, já discutidos e garantidos em ação própria.
Por:
Felipe Bispo, Breno Rodrigues e Fellipe Fortes.
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