Info – Reforma tributária e Split payment – Receita Federal projeta obrigatoriedade geral para 2028.

Em 30 de agosto de 2026, a Receita Federal confirmou que 2028 é o horizonte atualmente previsto para a implementação obrigatória e generalizada do split payment, mecanismo que permitirá o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das operações. Esse cronograma, contudo, ainda não foi formalizado por ato normativo específico, e sua efetiva implementação dependerá do avanço da infraestrutura tecnológica necessária e da integração com os prestadores de serviços de pagamento e demais instituições que operam os sistemas de pagamento.

A informação não significa que o split payment tenha sido afastado do novo sistema, nem que a implementação da Reforma Tributária do Consumo tenha sido postergada. O que se projeta para 2028 é a utilização obrigatória e generalizada do mecanismo.

COMO FUNCIONARÁ O SPLIT PAYMENT?

Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, o split payment modifica a forma de extinção dos débitos de IBS e CBS. Na liquidação financeira, os valores dos tributos vinculados à operação poderão ser segregados do montante destinado ao fornecedor e recolhidos diretamente aos respectivos fiscos.

No procedimento padrão, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, a plataforma pública deverá verificar o débito de IBS e CBS constante do documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades. A segregação recairá, portanto, sobre o saldo tributário ainda não extinto, e não necessariamente sobre a integralidade dos valores destacados no documento fiscal.

A sistemática cria uma conexão direta entre documento fiscal, apuração tributária e liquidação financeira, com efeitos relevantes sobre conciliação, contas a receber, fluxo de caixa, apropriação de créditos e parametrização dos sistemas.

O QUE, EFETIVAMENTE, FOI POSTERGADO?

A legislação já prevê que a implementação do split payment ocorrerá de forma gradual. O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, estabelece uma primeira etapa na qual ato conjunto poderá restringir o mecanismo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e, ainda, admitir sua utilização facultativa.

Nesse contexto, a Receita Federal sinalizou que a infraestrutura deverá ser disponibilizada de forma progressiva, com adoção inicial em operações B2B, enquanto a obrigatoriedade geral é projetada para 2028. A data ainda dependerá da regulamentação operacional e da adaptação dos agentes envolvidos nos meios de pagamento.

O QUE NÃO MUDOU?

A postergação da obrigatoriedade geral do split payment não altera o cronograma da Reforma Tributária do Consumo. A transição para IBS e CBS permanece em curso e as empresas devem manter os projetos de adequação fiscal, tecnológica, contratual e financeira.

  • Parametrização de IBS e CBS nos sistemas e documentos fiscais eletrônicos;
  • Revisão de NCM, NBS, CST, cClassTrib, tratamentos diferenciados e regimes específicos aplicáveis às operações;
  • Adequação dos fluxos de faturamento, compras, recebimentos, pagamentos e escrituração;
  • Revisão da formação de preços, contratos e cláusulas tributárias;
  • Mapeamento da nova dinâmica de apropriação e utilização de créditos; e preparação dos sistemas para a vinculação entre documento fiscal, obrigação tributária e transação de pagamento;
  • Entre outros.

PONTO DE ATENÇÃO PARA AS EMPRESAS

O prazo adicional para a obrigatoriedade geral reduz a pressão imediata sobre a segregação automática dos tributos, mas não elimina a necessidade de preparação. Quando o mecanismo estiver plenamente operacional, inconsistências entre documento fiscal, apuração e pagamento poderão deixar de produzir efeitos exclusivamente fiscais e passar a afetar diretamente os valores financeiros disponibilizados ao fornecedor.

Também deverão ser avaliados os impactos sobre capital de giro e conciliação financeira, especialmente em operações com pagamentos parcelados ou parciais, antecipações, devoluções, cancelamentos e outros eventos que alterem a relação entre o fato gerador e sua liquidação financeira.

Em síntese, há um horizonte mais longo para a adoção obrigatória e generalizada do split payment, mas a preparação para IBS e CBS e para a integração fiscal-financeira deve continuar.

COMO O BALERA TEM ACOMPANHADO O TEMA

O BALERA acompanha a evolução da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e seus possíveis reflexos sobre as atividades empresariais, com atenção aos impactos do split payment e dos demais mecanismos do novo sistema em processos, parametrizações fiscais, sistemas, contratos, fluxo de caixa e na transição para o IBS e a CBS.

A partir desse acompanhamento, compartilhamos informações e análises sobre os principais desdobramentos da Reforma Tributária e seus impactos para as empresas.

Por:

Natália Ferro e Rafael Ujvari

Setembro, 2026.

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