Info – STF conclui o julgamento do Tema 843 e afasta PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Prevaleceu o entendimento do relator originário, Ministro Marco Aurélio (hoje aposentado). Para ele, o crédito presumido não representa riqueza nova nem receita, mas redução de custo decorrente de incentivo fiscal estadual, pois a economia obtida com o benefício não se converte em faturamento tributável. Na sessão de conclusão, o Ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em 2021, alterou seu entendimento para acompanhar essa corrente, ao fundamento de que a tributação permitiria à União reduzir indiretamente benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Foi fixada a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” A decisão passa a orientar o julgamento dos processos sobre a matéria, suspensos em todo o país desde maio de 2023 por determinação do Ministro André Mendonça.
O Tema 843 alcança apenas os créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da COFINS. Não se confunde com os demais benefícios fiscais de ICMS nem com a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses mesmos créditos, matéria afetada ao Tema 1.416 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem em aberto dois pontos: a eventual modulação de efeitos, que poderá ser requerida em embargos de declaração, e os reflexos da Lei nº 14.789/2023 sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Há ainda um recorte temporal relevante. Com a Reforma Tributária, a Contribuição ao PIS e a COFINS serão extintas a partir de 2027 e substituídas pela CBS. A tese alcança, portanto, o indébito relativo aos períodos não prescritos e as competências apuradas até a extinção das contribuições. Ela não se projeta automaticamente sobre a CBS, cuja materialidade não se confunde com os conceitos de receita e faturamento que fundamentaram a decisão.
A análise dos efeitos econômicos, fiscais e jurídicos do julgamento exige atenção às características do benefício, à legislação estadual que o instituiu, ao período de apuração e ao regime tributário aplicável. Também importam as medidas judiciais ou administrativas já adotadas pelo contribuinte. A avaliação individualizada é fundamental e deve ser feita com brevidade, por dois motivos: a prescrição quinquenal corre mês a mês e, havendo modulação, o histórico do STF em teses semelhantes indica a tendência de resguardar quem já dispunha de medida judicial em curso.
Por:
Natália Ferro e Júlia Santander
Outubro, 2026.
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