
O relator do caso, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, apresentou posição contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre os kits escolares. Para ele, os kits não configuram remuneração, uma vez que foram fornecidos de maneira não habitual e diferenciada entre os empregados. Ademais, argumentou que a entrega dos kits não estava vinculada diretamente à contraprestação pelo trabalho, mas sim à aplicação de uma norma coletiva temporária, o que reforça o entendimento de que sua natureza é indenizatória e não remuneratória.
Entretanto, o entendimento do relator foi vencido pela divergência, liderada pela conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. A conselheira enfatizou que a norma coletiva que determinou o fornecimento dos kits escolares não excluiu expressamente os valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, destacou que os kits possuem natureza de utilidade concedida de forma habitual e vinculada à relação de emprego, o que caracteriza sua natureza salarial e justifica a incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores.
A decisão reflete o posicionamento no âmbito administrativo, que tem reiterado, por meio de votos de qualidade, a tese de que despesas com material escolar e outros benefícios similares possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, no âmbito do Poder Judiciário, a interpretação tem sido distinta. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reconhecido que valores destinados a materiais escolares e outros benefícios possuem natureza indenizatória e não remuneratória. Nessa linha, a jurisprudência entende que essas verbas não são pagas como contraprestação pelo trabalho realizado, o que afasta sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Janeiro, 2025.
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