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IN RFB 2.242/24 – CPRB – Reoneração gradual 

Em 31/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.242 para alterar a IN RFB nº 2.053/21, que regulamenta a Lei nº 12.546/2011 (“Lei da CPRB”).

Vale lembrar que a Lei da CPRB foi alterada pela Lei nº 14.973/24 para prorrogar a desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores da economia até 31/12/2024 e para estabelecer uma reoneração gradual a partir de 1º/01/2025, a qual se estenderá até 31/12/2027.

Nesse contexto, a partir de 1º/01/2025, as empresas beneficiadas passarão a recolher a CPRB e a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos da seguinte forma:

Ainda, nos termos da Lei nº 14.973/24, a IN RFB nº 2.242/24 prevê que a empresa beneficiária da opção pela CPRB deverá assinar termo de comprometimento para manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior (art. 2º-B da IN RFB nº 2.242/24). Essa obrigação será válida entre os anos de 2025 e 2027.

Destacamos que a opção pela CPRB é manifestada com o recolhimento do tributo mediante código específico de DARF ou mediante a confissão do tributo via DCTFWeb ou com apresentação de DCOMP – o que ocorrer primeiro. A manifestação pela CPRB, que é irretratável para todo o ano, é referente à competência de janeiro de cada ano ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada.

Lembramos, também, que já está vigente a IN RFB nº 2.237/24, que trata da unificação das declarações na DCTFWeb, a qual dilatou o prazo para apresentação da DCTFWeb mensal para até o 25º dia da competência seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que permanece inalterado o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias (até o 20º dia do mês seguinte ao da competência).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José Rocha

Janeiro, 2025.

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