Previdência Social | Balera https://balera.com.br Thu, 02 Apr 2026 17:56:49 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://i0.wp.com/balera.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-balera_home_Fiveicon.webp?fit=32%2C32&ssl=1 Previdência Social | Balera https://balera.com.br 32 32 Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade https://balera.com.br/info-a-nova-disciplina-da-licenca-paternidade-e-a-instituicao-do-salario-paternidade/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-a-nova-disciplina-da-licenca-paternidade-e-a-instituicao-do-salario-paternidade Thu, 02 Apr 2026 17:34:59 +0000 https://balera.com.br/?p=3944
Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade
Foi publicada ontem, 1º/4/2026, a Lei nº 15.371/26 que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, trazendo mudanças estruturais na proteção à paternidade no Brasil. A nova legislação não apenas amplia prazos, mas transmuda a natureza jurídica da verba paga durante a licença-paternidade para um benefício previdenciário no âmbito do RGPS, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.

A principal inovação reside na instituição do salário-paternidade. A partir da vigência da lei, o ônus financeiro do afastamento deixa de ser exclusivamente do empregador e passa a ser custeado pela Previdência Social (art. 195 da CF).

  • Fluxo de Pagamento: Para o segurado empregado, a empresa efetua o pagamento e busca o posterior reembolso perante a autarquia previdenciária, garantindo a neutralidade tributária sobre a folha de salários.

A lei estabelece uma transição para a duração da licença e do benefício, observando a seguinte gradação, nos termos do seu art. 11:

  • 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de metas fiscais da LRF).

O legislador reforçou a segurança jurídica do vínculo empregatício ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Em caso de rescisão que frustre o gozo após a devida comunicação, a indenização será devida em dobro.

Destacamos os seguintes pontos:

  • Equiparação à Licença-Maternidade: Nos casos de adoção monoparental pelo pai ou ausência materna no registro civil, a licença-paternidade terá a mesma duração da maternidade (120 dias).
  • Internação e deficiência: O benefício será prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e acrescido de 1/3 (um terço) se a criança possuir deficiência.
  • Empresa Cidadã: O Programa (Lei nº 11.770/08) foi alterado para prever a prorrogação por mais 15 dias, mediante incentivo fiscal.

As empresas devem se atentar à nova regra de escala: o empregado deve comunicar a intenção de fruição com 30 dias de antecedência da data provável do parto ou guarda judicial, permitindo o planejamento das atividades laborais.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, representa um avanço no sistema de seguridade social ao minimamente buscar equilibrar a responsabilidade pelo cuidado familiar com a sustentabilidade do setor produtivo, sob o manto da universalidade da proteção previdenciária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha Júnior
Abril, 2026.
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Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado. https://balera.com.br/info-tema-1445-stf-analisa-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-13o-do-aviso-previo-indenizado/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-tema-1445-stf-analisa-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-13o-do-aviso-previo-indenizado Fri, 13 Feb 2026 19:56:04 +0000 https://balera.com.br/?p=3857

Info – STF analisa repercussão geral no Tema nº 1445: conceito de “folha de salários”e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado

O STF iniciou hoje, 13/2, no Tema nº 1445, a análise de controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral a respeito da contribuição social previdenciária prescrita na alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF sobre o 13º salário proporcional devido no aviso prévio indenizado.

A matéria decorre do Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 1a Seção do STJ que fixou a tese do Tema nº 1170, no sentido de que: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

O contribuinte sustenta, em linhas gerais, que o entendimento do STJ contrasta com a interpretação dada pelo STF ao conceito de “folha de salários” e, assim, violaria a alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF, porque teria o STF, nos Temas nº 20 (“ganhos habituais”) e nº 72 (“salário-maternidade”), decidido que o “caráter retributivo da remuneração” é o critério determinante para a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Ainda, acrescenta a discussão do Tema nº 1415/STF – inclusão do vale-transporte e do vale-alimentação na base de cálculo de tais contribuições.

Em manifestação, o Min. relator, Edson Fachin, entendeu que tais temas não se amoldam à discussão porque:

(i) o Tema nº 20 interpretou o inc. I do art. 195 da CF a partir da redação dada pela EC nº 20/98 e apenas apresentou diretrizes gerais, sem afirmar quais verbas teriam ou não natureza remuneratória ou indenizatória, sendo que, nesse ponto, a discussão é infraconstitucional; 
(ii) os Temas nº 72 e nº 1415 tem por objeto parcelas individuais com características peculiares – o salário-maternidade tem a natureza de benefício previdenciário, e o vale-transporte e o vale-alimentação em coparticipação voltam-se ao conceito de “demais rendimentos do trabalho”, contido no art. 195, inc. I, “a”, da CF.

Nesse contexto, contudo, ao reconhecer a existência de controvérsia constitucional e de repercussão geral no Tema nº 1445, o Min. relator entendeu que a discussão diz respeito ao conceito de “folha de salários” e “que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória.”

A análise da controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral pelos demais ministros do STF se encerra no próximo dia 14/2.

E, até que o STF se manifeste definitivamente, permanece válido e aplicável o entendimento do STJ fixado no Tema nº 1170, de que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa/empregador sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha

Fevereiro, 2026.
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Info – Invalidez após a reforma da previdência. https://balera.com.br/info-invalidez-apos-a-reforma-da-previdencia/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-invalidez-apos-a-reforma-da-previdencia Mon, 29 Dec 2025 13:56:21 +0000 https://balera.com.br/?p=3814
Info – Invalidez após a reforma da previdência.

No dia 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 (Recurso Extraordinário 1.469.150), que discutia se o novo critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, violaria a Constituição Federal, ao reduzir de forma significativa o valor do benefício em relação ao modelo anterior.

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que antes era integral, passou a corresponder a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

A integralidade foi preservada apenas para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, criando distinção relevante entre segurados que, embora igualmente atingidos por infortúnios alheios à sua vontade, recebem tratamento jurídico e econômico diverso.

Na prática, o novo regramento evidenciou uma assimetria relevante entre os benefícios por incapacidade temporária e permanente: enquanto o benefício por incapacidade temporária permanece fixado em 91% da média dos salários de contribuição, a incapacidade de prazo indeterminado sofre redução expressiva, mesmo sendo, em regra, mais gravosa e definitiva.

A disparidade pode ser ilustrada por exemplo simples: considerando um segurado homem, com 40 anos de idade e média salarial de R$ 4.500,00, o benefício por incapacidade temporária corresponderá a R$ 4.095,00 (91% da média). Caso a incapacidade seja considerada permanente e o segurado possua apenas 20 anos de contribuição, o valor será reduzido para R$ 2.700,00 (60% da média). Apenas se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho o benefício será integral, no valor de R$ 4.500,00.

Em votação apertada, o plenário manteve a redução do cálculo trazida pela EC 103/2019, preservando o tratamento protetivo apenas para eventos acidentários. A tese fixada foi: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

O placar foi de 6×5. A tese vencedora, apresentada pelo relator, Min. Luís Roberto Barroso, foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da redução.

Dentre outros fundamentos, a decisão apoiou-se na deliberação legítima dos Poderes Executivo e Legislativo ao aprovar a Reforma da Previdência, com foco no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ainda assim, sob a ótica do segurado, o modelo adotado apresenta críticas relevantes: penaliza quem sofre incapacidade definitiva sem nexo laboral, transfere à família o custo social da invalidez e cria uma lógica pouco racional ao pagar mais nos afastamentos temporários e menos nos casos irreversíveis, ampliando a dependência do segurado de terceiros e de políticas assistenciais.

A decisão possui efeito vinculante e encerra uma das principais controvérsias decorrentes da Reforma da Previdência levadas ao Judiciário nos últimos anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Laís Francelino e Thiago Napoli

Dezembro, 2025.

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Talks – STJ devolve caso sobre classificação de atividade para contribuição previdenciária https://balera.com.br/talks-stj-devolve-caso-sobre-classificacao-de-atividade-para-contribuicao-previdenciaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=talks-stj-devolve-caso-sobre-classificacao-de-atividade-para-contribuicao-previdenciaria Wed, 17 Dec 2025 17:21:28 +0000 https://balera.com.br/?p=3801
Talks – STJ devolve caso sobre classificação de atividade para contribuição previdenciária

A 2ª Turma entendeu que houve omissão no acórdão e determinou novo julgamento sobre a correta classificação das atividades econômicas e a alíquota da contribuição previdenciária.

Confira a análise do nosso sócio, Fabio Berbel, na matéria completa.

Para mais detalhes, acesse: https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/cnc-questiona-no-stf-tributacao-de-lucros-e-dividendos-em-nova-lei-do-ir

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fabio Berbel

Dezembro, 2025.

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Talks – Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera https://balera.com.br/talks-esta-no-ar-decifrando-o-fap-2026-balera/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=talks-esta-no-ar-decifrando-o-fap-2026-balera Thu, 23 Oct 2025 17:35:35 +0000 https://balera.com.br/?p=3727
Talks – Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera

Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera

Foi publicado o índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2026 – e sabemos o quanto esse número impacta diretamente a estratégia das empresas.

Para te ajudar a navegar por todas as mudanças, dúvidas e oportunidades, preparamos uma série de vídeos rápidos e práticos, em que nossos sócios Roberta Faustini Pardo Martins e Thiago Napoli vão decifrar os principais pontos sobre o FAP 2026:

  • O que mudou e o que permanece;
  • Como contestar com estratégia;
  • Passos para recuperar valores;
  • Boas práticas de prevenção.

Fique de olho e descubra como transformar o FAP de um problema em uma oportunidade.

Por:

Roberta Pardo e Thiago Napoli
Outubro, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI https://balera.com.br/info-stf-valida-nova-obrigacao-acessoria-corte-confirma-constitucionalidade-da-dirbi/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stf-valida-nova-obrigacao-acessoria-corte-confirma-constitucionalidade-da-dirbi Mon, 20 Oct 2025 20:51:06 +0000 https://balera.com.br/?p=3694
Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.

A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.

O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.

No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.

O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.

Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha, Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Outubro, 2025.
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Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes https://balera.com.br/info-alerta-sobre-a-pauta-da-semana-nos-tribunais-superiores-stf-e-stj-analisam-temas-relevantes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-alerta-sobre-a-pauta-da-semana-nos-tribunais-superiores-stf-e-stj-analisam-temas-relevantes Tue, 14 Oct 2025 18:52:30 +0000 https://balera.com.br/?p=3688
Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.

Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Outubro, 2025.
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Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options. https://balera.com.br/info-stj-definira-a-controversia-a-respeito-da-nao-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-e-de-terceiros-nos-planos-de-stock-options/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stj-definira-a-controversia-a-respeito-da-nao-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-e-de-terceiros-nos-planos-de-stock-options Thu, 04 Sep 2025 19:56:28 +0000 https://balera.com.br/?p=3651

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Em 02/09/2025, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.070.059/SP ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (decorrente da controvérsia nº 741) para definir “acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.”, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que discutam a matéria e que estejam em curso em 2ª instância. Essa medida é fundamental para evitar decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia.

No geral, nos denominados planos de stock options, a empresa oferece ao segurado empregado ou ao segurado contribuinte individual opções de compra de suas ações a um preço fixo, que podem ser exercidas após um determinado prazo de carência (vesting). Se durante esse período as ações se valorizarem, o empregado ou o contribuinte individual poderá comprá-las por um valor abaixo do preço de mercado, conforme fixado no plano anteriormente. A controvérsia decorre da discussão se o ato de concessão ou a vantagem oferecida nessas operações devem ser consideradas remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias e aquelas destinadas aos terceiros.

O Fisco argumenta que, se a vantagem é gerada pelo trabalho e o risco para o empregado ou contribuinte individual é mínimo, ela tem caráter remuneratório e, portanto, deverá ser tributada pelas contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros. Os contribuintes (empresas e empregados) sustentam que esses planos têm natureza mercantil, pois o empregado ou contribuinte individual, enquanto beneficiário do plano, assume um risco de mercado, e, portanto, não deve ser tratada como remuneração para fins das contribuições previdenciárias e de terceiros.

É importante relembrar que, no Tema 1.226, o STJ já fixou a tese de que o imposto de renda da pessoa física (IRPF) não incide quando as ações são adquiridas, dada a natureza mercantil do plano, incidindo apenas o IRPF sobre o ganho de capital na revenda das ações que foram adquiridas anteriormente. Apesar da semelhança da discussão, é importante ressaltarmos que o regime jurídico das contribuições previdenciárias e de terceiros se distingue daquele referente ao IRPF.

A definição da discussão pelo STJ trará maior previsibilidade e segurança jurídica para a implementação de planos de stock options.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Rafael de Freitas

Setembro, 2025.

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Info – O risco da CAT vai além da obrigação legal https://balera.com.br/info-o-risco-da-cat-vai-alem-da-obrigacao-legal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-o-risco-da-cat-vai-alem-da-obrigacao-legal Mon, 18 Aug 2025 12:14:44 +0000 https://balera.com.br/?p=3615

Info – CAT: riscos que afetam sua empresa além da lei

Quando a empresa é obrigada a emitir a CAT — Riscos, Prejuízos e Estratégias

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento administrativo utilizado para informar à Previdência Social a ocorrência de acidentes típicos, de trajeto ou doenças ocupacionais.

Segundo dados recentes do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil registrou mais de 720 mil acidentes de trabalho em 2024 — sendo 74,3% típicos, 24,6% de trajeto e 1,1% doenças ocupacionais. Esses números ajudam a balizar políticas públicas e reforçam a importância da gestão preventiva nas empresas.

Fator gerador da CAT

A emissão da CAT somente é obrigatória quando preenchidos todos os requisitos legais que caracterizam o acidente de trabalho.

A ausência de qualquer requisito impede sua caracterização e, consequentemente, a obrigatoriedade de emissão.

Importante lembrar que a CAT, por si só, não gera reflexos previdenciários — os impactos só ocorrem se houver concessão de benefício acidentário pelo INSS, decisão esta que cabe ao perito médico. No entanto, a CAT pode influenciar a avaliação do perito e servir como elemento de prova em futuras demandas trabalhistas, tornando fundamental uma análise criteriosa antes da emissão.

📌 Risco duplo:

  • Não emissão quando obrigatória → fiscalização, multas, ações civis públicas.
  • Emissão indevida quando não cumpridos os requisitos legais → gera estatística, influencia a decisão pericial, pode culminar na concessão de benefício acidentário e refletir no aumento do FAP, estabilidade indevida, recolhimento extra de FGTS, entre outros.

O risco é inerente à atividade empresarial

Toda operação empresarial possui riscos. Mesmo com medidas de prevenção, não é possível eliminar totalmente a ocorrência de incidentes ou acidentes.

Por isso, a gestão eficiente deve ir além do cumprimento da lei, adotando mecanismos estatísticos e de monitoramento para identificar áreas, funções e processos com maior potencial de risco — prevenindo afastamentos prolongados e protegendo a empresa de reflexos trabalhistas, tributários e previdenciários.

Prevenção como estratégia de negócio

Prevenir acidentes não é apenas obrigação legal ou compromisso social — é também uma estratégia para:

  • Reduzir custos com tributos e encargos;
  • Diminuir passivos trabalhistas e previdenciários;
  • Manter a competitividade e imagem positiva no mercado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Danilo Delecrode, Thiago Napoli e Roberta Pardo

Agosto, 2025.

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Info – Tema 1.342/STJ – STJ decide pela incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsa de aprendizes https://balera.com.br/info-tema-1-342-stj-stj-decide-pela-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-sobre-bolsa-de-aprendizes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-tema-1-342-stj-stj-decide-pela-incidencia-de-contribuicoes-previdenciarias-sobre-bolsa-de-aprendizes Wed, 13 Aug 2025 21:55:29 +0000 https://balera.com.br/?p=3609
Info – Tema 1.342/STJ – STJ decide pela incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsa de aprendizes

No julgamento realizado hoje (13/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais no Tema Repetitivo nº 1.342, fixando entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes contratados nos termos do art. 428 da CLT. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o aprendiz deve ser reconhecido como empregado, com filiação obrigatória ao RGPS. Importante destacar que o voto não foi lido na íntegra durante a sessão, de modo que os fundamentos completos da decisão ainda não são públicos.

Durante a sustentação oral, com participação do BALERA, foram reforçados os principais argumentos técnicos e atuariais da defesa, com destaque para a finalidade predominantemente educacional e protetiva do contrato de aprendizagem, a simetria com o regime jurídico do estagiário, a baixa densidade contributiva desses vínculos e os efeitos negativos sobre a sustentabilidade do RGPS, diante do risco de antecipação de aposentadorias e acúmulo de obrigações futuras sem contrapartida de arrecadação suficiente.

Ainda que o STF tenha definido, no Tema 1.294, que a matéria teria natureza infraconstitucional, a defesa sustentada no STJ incluiu argumentos constitucionais relevantes, sobretudo em relação ao enquadramento do contrato de aprendizagem como política pública de formação profissional de adolescentes. Também se destacou o impacto sistêmico da aposentadoria precoce de jovens inseridos no RGPS, com consequências estruturais sobre o equilíbrio financeiro da Previdência. A possibilidade de interposição de recurso extraordinário será avaliada após a publicação do acórdão, com base nos fundamentos efetivamente adotados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Agosto, 2025.

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