Balera Advogados https://balera.com.br Tue, 21 Jan 2025 19:48:55 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://i0.wp.com/balera.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-balera_home_Fiveicon.webp?fit=32%2C32&ssl=1 Balera Advogados https://balera.com.br 32 32 Info – Reforma Tributária https://balera.com.br/info-reforma-tributaria/ https://balera.com.br/info-reforma-tributaria/#respond Tue, 21 Jan 2025 19:48:47 +0000 https://balera.com.br/?p=2881
Sexta-feira histórica para o contexto tributário no Brasil: Lula aprova primeira parte da Reforma Tributária
Nesta quinta-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o primeiro Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária, o PLP nº 68/2024. Aprovado no final de 2024, o Projeto traz mudanças significativas no Sistema Tributário Brasileiro, unificando cinco tributos – ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI – em três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto Seletivo (IS).

A transição para o novo sistema ocorrerá gradualmente até 2033, com a implementação do segundo PLP, nº 108/2024, ainda pendente de aprovação, que estabelecerá o Comitê Gestor do IBS e demais regras do processo administrativo tributário relativo ao lançamento e distribuição da arrecadação do IBS.

Durante a cerimônia de sanção, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ressaltou a urgência de modernizar o Sistema Tributário Brasileiro, que ocupa a 184ª posição em um ranking de 190 países, segundo o Banco Mundial. Haddad destacou que a reformulação é essencial para aumentar a competitividade do Brasil e estimular o crescimento econômico do país.

Bernard Appy, secretário extraordinário designado para a Reforma Tributária, afirmou que, embora a transição seja gradual, os impactos positivos da reforma serão expressivos. Ele descreveu esse momento como uma “revolução” no Sistema Tributário Nacional, com o potencial de transformar significativamente a economia do país e aumentar o PIB nos próximos 10 anos.

Um dos pilares da reforma é o modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA), composto pelo IBS e CBS, que deve simplificar a estrutura tributária, mas também apresenta desafios, como a necessidade de adaptação das empresas e adequação dos sistemas fazendários para cobrança dos impostos. Durante o período de transição, as empresas terão que lidar com dois sistemas tributários simultaneamente, o que pode resultar em custos adicionais e impactar os preços praticados ao consumidor. Apenas após a implementação completa em 2033 será possível avaliar plenamente os efeitos sobre o mercado e os preços.

Outro ponto relevante da Reforma Tributária é a introdução do conceito de “split payment”, ou “pagamento divido”, que trata-se de um mecanismo que dividirá automaticamente o pagamento entre o vendedor e o Fisco, ajudando a combater a sonegação fiscal e aprimorando a eficiência e transparência na arrecadação. Além disso, foi incluído um sistema de “cashback”, que devolverá parte dos tributos para famílias com renda de até meio salário-mínimo, aliviando a carga tributária para os mais vulneráveis.

Lula vetou alguns dispositivos do projeto, considerados de natureza técnica pelo ministro Haddad. Esses vetos, que incluem mudanças na tributação de fundos de investimento, serão analisados pelo Congresso Nacional quando as atividades legislativas forem retomadas.

Por outro lado, o presidente manteve alguns benefícios fiscais para a gasolina e o diesel produzidos na Zona Franca de Manaus, uma medida controversa, mas que foi confirmada pelo Congresso Nacional, apesar das resistências do setor energético.

A Reforma Tributária representa uma das maiores mudanças no sistema de tributação brasileiro em décadas, prometendo modernização e maior justiça tributária. No entanto, sua implementação ainda enfrentará muitos desafios e críticas ao longo do caminho!

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ligia Rosolém

Outubro, 2024.

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Biblioteca – Encíclica Populorum Progressio https://balera.com.br/biblioteca-enciclica-populorum-progressio/ https://balera.com.br/biblioteca-enciclica-populorum-progressio/#respond Tue, 21 Jan 2025 17:57:22 +0000 https://balera.com.br/?p=2802
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A QUESTÃO SOCIAL ABRANGE AGORA O MUNDO INTEIRO PAPA PAULO VI

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Carta Encíclica Pacem in Terris

PAPA JOÃO XXIII SOBRE A PAZ DOS POVOS

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Biblioteca – A crise moral e financeira da Previdência Social https://balera.com.br/biblioteca-a-crise-moral-e-financeira-da-previdencia-social/ https://balera.com.br/biblioteca-a-crise-moral-e-financeira-da-previdencia-social/#respond Tue, 21 Jan 2025 17:53:05 +0000 https://balera.com.br/?p=2796
A crise moral e financeira da Previdência Social

Em março de 1984 a Associação Comercial de São Paulo deu-nos três meses para redigir este ensaio. Seria sobre a Crise da Previdência Social: suas origens, causas e eventuais soluções, matéria demasiado extensa para tão curto prazo. Na primeira parte deste trabalho, tentamos esse difícil passo, postulando a axiomática securitária como um quadro de regras de ética social; na segunda, apontamos os inúmeros conflitos da legislação atual com aquelas regras morais, para sugerir finalmente as penosas linhas de solução aos políticos bem intencionados.

A crise moral e financeira da Previdência Social
Por:
Rio Nogueira
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Biblioteca – Compêndio de Seguro Social https://balera.com.br/biblioteca-compendio-de-seguro-social/ https://balera.com.br/biblioteca-compendio-de-seguro-social/#respond Tue, 21 Jan 2025 17:50:57 +0000 https://balera.com.br/?p=2793
Compêndio de Seguro Social

Em 1950, a fim de pôr os rudimentos da previdência social ao alcance dos candidatos a concurso, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, elaboramos uma série de 12 lições sobre a matéria, com obediência ao programa adotado por aquela instituição.

Compêndio de Seguro Social

Por:
Armando de Oliveira Assis
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Biblioteca – Direito da Previdência Social https://balera.com.br/biblioteca-lorem-ipsum/ https://balera.com.br/biblioteca-lorem-ipsum/#respond Fri, 17 Jan 2025 13:51:20 +0000 https://balera.com.br/?p=2756

Direito da Previdência Social 

O rigor formal é exigência metodológica do trabalho científico. Sem a observância desse requisito nenhum trabalho adquire utilidade universal. Mattia Persiani é rigoroso na observância do método que adotou para pesquisar os distintos institutos do Direito Previdenciário. Eis a razão pela qual o seu estudo, conquanto voltado para o exame do direito positivo italiano, pode ser utilizado com notável proveito por todos os que, em qualquer parte do mundo, estejam interessados no conhecimento da estratégias que informam o sistema jurídico previdenciário.

Direito da Previdência Social
Por:
Mattia Persiani (2009)
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Info – Entenda a alíquota do RAT https://balera.com.br/news-lorem-ipsum-dolor-sit-amet/ https://balera.com.br/news-lorem-ipsum-dolor-sit-amet/#respond Thu, 16 Jan 2025 19:17:15 +0000 https://balera.com.br/?p=2715
Entenda a alíquota do RAT

Como a preponderância da atividade empresarial pode definir a alíquota de recolhi-mento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição, fundamenta a obrigatoriedade de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 contribui para a concretização desse princípio ao colocar a saúde e a segurança como direitos inalienáveis dos trabalhadores, refletindo compromisso do Estado em proteger os trabalhadores contra os perigos associados ao ambiente de trabalho, assegurando condições adequadas para o desempenho de suas atividades laborais. Essa proteção é essencial não apenas para preservar a integridade física e mental do empregado, mas também para fomentar a produtividade e prevenir prejuízos sociais e econômicos decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais.

Entende-se, portanto, que temos aqui um dos requisitos para que existam condições laborais com critérios mínimos de exigência para a manutenção da qualidade de vida e bem-estar ambiental dos trabalhadores.

Dos diversos meios utilizados em nosso ordenamento jurídico para que o cumprimento de normas seja efetivado, destacamos aquele de caráter pecuniário, seja este punitivo ou em benefício dos sujeitos que sofrem a aplicação destas regras.

Esses meios financeiros refletem uma das estratégias mais concretas e perceptíveis para garantir que as regras sejam cumpridas, seja desestimulando condutas ilícitas por meio de avaliação, seja reparando os prejuízos sofridos pelas partes envolvidas.

As medidas punitivas têm papel crucial em contextos em que a vantagem obtida pelo infrator pode superar o impacto de sanções menos severas. Assim, o caráter financeiro atua como um freio para evitar a prática reiterada de infrações. As medidas compensatórias, ou seja, em benefício das vítimas, buscam reparar ou mitigar os danos causados pelo descumprimento das normas.

Esses valores podem ser atribuídos diretamente às pessoas prejudicadas, como em indenizações civis, ou destinados a fundos coletivos, como no caso de condenações por dano ambiental ou dano coletivo no direito do consumidor.

Uma empresa está sujeita a diversos recolhimentos, como tributos previdenciários, fiscais, trabalhistas, entre outros. No caso dos encargos previdenciários, uma das alíquotas recorrentes que o empregador deve pagar é a contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que está intrinsecamente ligado à Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social (Plano de Seguridade Social), e ao Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a alíquota RAT.

Essa legislação visa proteger os trabalhadores contra os riscos ambientais do trabalho, estabelecendo um sistema de custeio e financiamento para a cobertura dos riscos, especialmente aqueles decorrentes de atividades com maior probabilidade de causar doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho sendo, portanto, é um mecanismo de proteção social, mas que também impacta diretamente os custos das empresas.

No tema que aqui será discorrido, ligado à saúde e segurança do trabalho e trabalhador, entende-se como lógica que, quanto mais agressiva e perigosa for a atividade empresarial, maior o caráter arrecadatório à previdência.

A gradação das alíquotas é classificada em 1%, 2% e 3%, conforme o risco leve, médio ou grave, é uma medida que busca equilibrar os custos previdenciários entre empresas com diferentes níveis de exposição a acidentes e doenças ocupacionais. Essa diferenciação baseia-se no princípio da justiça contributiva, pelo qual quem expõe seus trabalhadores a maiores riscos deve contribuir proporcionalmente mais para o sistema de proteção social.

No caso de risco leve (1%), geralmente é aplicado a setores com baixa incidência de acidentes de trabalho; no caso de risco médio (2%), está relacionado a atividades industriais e operacionais com maior interação com máquinas e equipamentos; no caso de risco grave (3%), compreende setores como construção civil, mineração e transporte, onde o potencial para acidentes graves é elevado.

Além disso, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um multiplicador que varia de 0,5 a 2, ajusta ainda mais a alíquota RAT, considerando o histórico de acidentes da empresa. Dessa forma, empresas com bom desempenho em segurança podem reduzir suas contribuições, enquanto aquelas com elevados índices de acidentes podem ter suas alíquotas aumentadas.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um instrumento normativo e taxativo aplicado para a definição das alíquotas de 1%, 2% ou 3% relacionadas ao grau de risco das atividades empresariais no âmbito do RAT. A taxatividade dessa classificação reflete a necessidade de uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das normas tributárias e previdenciárias.

A CNAE, regulamentada pelo Decreto n.º 14.410/2020, apresenta um rol fechado de códigos que correspondem às atividades econômicas desempenhadas pelas empresas. Para cada código, é atribuída uma alíquota específica, conforme o grau de risco envolvido, significando que não é possível criar ou atribuir uma nova alíquota para atividades que não estejam previamente listadas e que qualquer inovação no enquadramento deve passar por alteração oficial da classificação, por meio de atualização normativa.

Um ponto essencial é a vedação expressa de atribuir efeito arrecadatório a atividades que não estejam listadas no CNAE. Essa restrição reforça o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que determina que nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem que esteja previsto em lei.

Cabe salientar também que, em relação ao RAT, existem algumas questões que devem ser consideradas para determinar qual será o percentual indicado para recolhimento. Essa distinção é fundamental para evitar equívocos no cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias.

A CNAE fiscal está intimamente ligada ao core business da empresa, ou seja, sua principal atividade econômica. Ela é definida no momento do registro do negócio e está vinculada ao objeto social da organização descrito nos seus atos constitutivos, e reflete a natureza predominante da atividade econômica para fins fiscais e tributários gerais. É usada como referência para obrigações fiscais como recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais, dependendo da atividade econômica declarada.

Por outro lado, a CNAE preponderante é determinada com base na atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento, independentemente de estar ou não prevista no objeto social da empresa e, tem como objetivo específico a definição da alíquota do RAT, que varia de 1% a 3%, conforme o grau de risco associado à atividade desempenhada, levando em consideração a realidade operacional de cada estabelecimento, permitindo que a contribuição ao RAT reflita as condições de risco efetivas enfrentadas pelos trabalhadores.

Tal entendimento é pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 351, nos seguintes termos: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Neste aspecto, a Empresa contribuinte é responsável pelo enquadramento correto das alíquotas ao grau de risco correspondente, de acordo com a atividade econômica preponderante, elaborada com base no código nacional de atividade econômica – CNAE. E justamente aqui reside a dificuldade de indicar tal alíquota como sendo a preponderante.

Ora, a contribuição do RAT é mensal. É elementar utilizar-se da atividade principal descrita inclusive no cadastro de CNPJ como determinante para recolhimento no mês.

No entanto, para identificar a atividade que prepondera, e por consequência, a alíquota correspondente naquele determinado período, é necessária uma análise minuciosa com a contagem de funcionários pela respectiva função, vinculação desta com uma atividade correspondente, com a devida verificação de quantos colaboradores exercem a mesma atividade para chegar em uma atividade predominante e sua alíquota correspondente. Esta métrica deve ser feita para cada competência de recolhimento, ou seja, mês a mês.

É interessante destacar também que a indicação da CNAE preponderante, que será utilizada como parâmetro de percentual para recolhimento do RAT, independe da indicação dentro do cadastro fiscal da empresa. Ou seja, ainda que uma determinada atividade preponderante não conste atrelada ao cartão CNPJ do empregador, pode ser utilizada a alíquota correspondente se a atividade se caracteriza como predominante dentro daquele mês.

A título exemplificativo para um caso em que o maior número de colaboradores de uma indústria está ligado às funções administrativas, neste mesmo passo, de fato, o recolhimento da alíquota do RAT deve ser equivalente.

Uma informação importante: o enquadramento de cada atividade deve ser individual, observando as Classificações Brasileiras de Ocupações (CBO) correspondentes. Isto porque, nem todas as funções administrativas estão vinculadas necessariamente à uma única CNAE, existindo uma gama maior de compatibilidade entre atividade empresarial x CBO.
Por derradeiro, qualquer enquadramento incorreto quanto ao pagamento a ser realizado, culminando no dispêndio de montante superior ao previsto legalmente, possibilitará a adequada apuração da contribuição ao RAT em confronto com os recolhimentos indevidos, gerando o direito de recuperação do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com as atualizações necessárias.
Conclusão
O enquadramento correto das alíquotas do RAT com base na classificação da atividade preponderante é um processo técnico que reflete diretamente os princípios de justiça contributiva e segurança jurídica no sistema previdenciário brasileiro. A análise detalhada das atividades empresariais, vinculando-as às CNAEs e CBOs correspondentes, permite não apenas uma distribuição mais justa dos encargos previdenciários, mas também incentiva as empresas a investirem em práticas que reduzam os riscos ocupacionais. A distinção entre CNAE fiscal e CNAE preponderante desempenha um papel crucial na definição das contribuições, garantindo que a alíquota aplicada seja coerente com a realidade operacional de cada estabelecimento. Apesar dos desafios práticos na determinação mensal da atividade predominante e da alíquota correspondente, o sistema permite um alinhamento mais preciso entre a exposição ao risco e a responsabilidade contributiva, evitando equívocos e promovendo a proteção dos trabalhadores. Por fim, é essencial que as empresas compreendam a relevância dessa metodologia e invistam em análises contínuas para assegurar o cumprimento das normas, minimizando riscos jurídicos e financeiros e fortalecendo o compromisso com a saúde e segurança no trabalho. Essa abordagem reforça o equilíbrio entre as obrigações empresariais e os direitos dos trabalhadores, contribuindo para um ambiente laboral mais seguro e socialmente responsável.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Marcela Fabri

Outubro, 2024.

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News – Reoneração gradual https://balera.com.br/info-lorem-ipsum-dolor-sit-amet/ https://balera.com.br/info-lorem-ipsum-dolor-sit-amet/#respond Thu, 09 Jan 2025 20:47:20 +0000 https://balera.com.br/?p=2696

IN RFB 2.242/24 – CPRB – Reoneração gradual 

Em 31/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.242 para alterar a IN RFB nº 2.053/21, que regulamenta a Lei nº 12.546/2011 (“Lei da CPRB”).

Vale lembrar que a Lei da CPRB foi alterada pela Lei nº 14.973/24 para prorrogar a desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores da economia até 31/12/2024 e para estabelecer uma reoneração gradual a partir de 1º/01/2025, a qual se estenderá até 31/12/2027.

Nesse contexto, a partir de 1º/01/2025, as empresas beneficiadas passarão a recolher a CPRB e a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos da seguinte forma:

Ainda, nos termos da Lei nº 14.973/24, a IN RFB nº 2.242/24 prevê que a empresa beneficiária da opção pela CPRB deverá assinar termo de comprometimento para manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior (art. 2º-B da IN RFB nº 2.242/24). Essa obrigação será válida entre os anos de 2025 e 2027.

Destacamos que a opção pela CPRB é manifestada com o recolhimento do tributo mediante código específico de DARF ou mediante a confissão do tributo via DCTFWeb ou com apresentação de DCOMP – o que ocorrer primeiro. A manifestação pela CPRB, que é irretratável para todo o ano, é referente à competência de janeiro de cada ano ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada.

Lembramos, também, que já está vigente a IN RFB nº 2.237/24, que trata da unificação das declarações na DCTFWeb, a qual dilatou o prazo para apresentação da DCTFWeb mensal para até o 25º dia da competência seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que permanece inalterado o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias (até o 20º dia do mês seguinte ao da competência).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José Rocha

Janeiro, 2025.

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Talk – Felipe Cianca https://balera.com.br/texto/ Mon, 28 Oct 2024 13:17:56 +0000 https://balera.com.br/?p=756

Com mais de 20 anos de experiência na área Tributária, Fellipe é Mestre e Doutorando em Direito Negocial. Possui ampla atuação na advocacia empresarial e corporativa.

 

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Felipe Cianca

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Felipe Cianca

Outubro, 2024.

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