Balera Advogados https://balera.com.br Thu, 20 Mar 2025 18:42:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://i0.wp.com/balera.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-balera_home_Fiveicon.webp?fit=32%2C32&ssl=1 Balera Advogados https://balera.com.br 32 32 Info – Saúde mental nas empresas: Alteração na NR-1 https://balera.com.br/info-saude-mental-nas-empresas-alteracao-na-nr-1/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-saude-mental-nas-empresas-alteracao-na-nr-1 https://balera.com.br/info-saude-mental-nas-empresas-alteracao-na-nr-1/#respond Thu, 20 Mar 2025 14:46:47 +0000 https://balera.com.br/?p=3199
Info – Saúde mental nas empresas: Alteração na NR-1

🔔 Atualização na NR-1: Empresas devem agora incluir a saúde mental no gerenciamento de riscos. Fique por dentro das mudanças e garanta o bem-estar no trabalho!

Confira mais no informativo preparado pelos nossos advogados Rafael Aguiar Camacho e Henrique Pinho de Sousa Cruz.

Link abaixo e leia o conteúdo completo.

https://lnkd.in/dwhdMJzD

#SouBalera

Por:

Rafael Camacho e Henrique Pinho

Fevereiro, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/info-saude-mental-nas-empresas-alteracao-na-nr-1/feed/ 0
News – 9ª Jornada de debates https://balera.com.br/news-9a-jornada-de-debates/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=news-9a-jornada-de-debates https://balera.com.br/news-9a-jornada-de-debates/#respond Thu, 20 Mar 2025 14:41:59 +0000 https://balera.com.br/?p=3194
News – 9 ª Jornada de debates

📢 Grande evento tributário em São Paulo! ⚖Nos dias 27 e 28 de março, a capital paulista será palco da 9ª Jornada de Debates ABAT- Contencioso Tributário, Administrativo e Judicial! O evento reunirá grandes especialistas da área para discutir temas estratégicos e de alta relevância.

Nosso escritório tem o orgulho de apoiar essa edição e marcar presença com o Prof. Wagner Balera, que será expositor do painel: “Decadência das contribuições previdenciárias nas ações reclamatórias trabalhistas: autoridade competente para lançar e cobrar o tributo e a atual posição do STJ”.

🔗 Para mais informações e inscrições, acesse: https://lnkd.in/deckkDbD

#SouBalera

Por:

Professor Wagner Balera

Fevereiro, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/news-9a-jornada-de-debates/feed/ 0
News – Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins https://balera.com.br/news-atencao-ao-excluir-icms-st-do-pis-cofins/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=news-atencao-ao-excluir-icms-st-do-pis-cofins https://balera.com.br/news-atencao-ao-excluir-icms-st-do-pis-cofins/#respond Thu, 20 Mar 2025 14:24:39 +0000 https://balera.com.br/?p=3183
News – Atenção ao excluir o ICMS-ST do PIS/Cofins

Diante das constantes controvérsias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o julgamento do Tema 1.125/STJ e a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela PGFN marcaram um avanço importante na definição desse tema, especialmente no que se refere à exclusão do imposto na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).

Neste contexto, é fundamental compreender os reflexos desse entendimento e os cuidados que os contribuintes devem ter ao calcular o proveito econômico! Veja o artigo sobre o tema elaborado pela nossa sócia Ligia Prado Rosolém veiculada pelo Valor Econômico.

Acesse aqui: https://lnkd.in/dYRgt8ps

#SouBalera

Por:

Ligia Rosolém

Fevereiro, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/news-atencao-ao-excluir-icms-st-do-pis-cofins/feed/ 0
News – Análise Advocacia Mulher 2025 https://balera.com.br/news-analise-advocacia-mulher-2025/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=news-analise-advocacia-mulher-2025 https://balera.com.br/news-analise-advocacia-mulher-2025/#respond Thu, 20 Mar 2025 14:12:50 +0000 https://balera.com.br/?p=3178
News – Análise Advocacia Mulher 2025

Boas notícias por aqui!! Nossas sócias foram reconhecidas entre as advogadas mais admiradas do Brasil pelo prestigiado ranking Análise Advocacia Mulher 2025, da Análise Editorial! Esse reconhecimento reforça o talento, a dedicação e a excelência que elas e suas equipes entregam todos os dias. Parabéns, Ana Paula Ricci Fernandes, Marcela Fabri e Roberta Faustini Pardo Martins!

Agradecemos aos nossos clientes e ao mercado por essa confiança e reconhecimento.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez e Rafael Willians

Fevereiro, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/news-analise-advocacia-mulher-2025/feed/ 0
Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214 https://balera.com.br/info-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-no-julgamento-do-tema-1-214/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-no-julgamento-do-tema-1-214 https://balera.com.br/info-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-no-julgamento-do-tema-1-214/#respond Thu, 20 Mar 2025 14:03:00 +0000 https://balera.com.br/?p=3171
Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

No dia 28 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada entre os dias 21 e 28 de fevereiro, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e por seu Governador no julgamento do Tema 1.214.

Os embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular. O pedido de modulação foi rejeitado pelo STF sob o fundamento de que não se justificaria a excepcional modulação dos efeitos da decisão sem a presença de elementos concretos que demonstrassem a necessidade de tal medida.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais já se alinhava com a tese firmada no Tema 1.214. Além disso, ressaltou que a legislação federal também não considerava os valores de VGBL e PGBL como parte do espólio do falecido, reforçando a não incidência do ITCMD. O Ministro também enfatizou que modular os efeitos da decisão implicaria negar aos contribuintes o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos de forma indevida.

Outro ponto relevante do voto do relator foi a menção à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. Toffoli citou precedentes do STF e destacou que a decisão não representa uma mudança abrupta na jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento já amplamente adotado pelos tribunais brasileiros.

Com a rejeição dos embargos, a decisão passa a produzir efeitos definitivos, sem qualquer alteração na sua eficácia temporal. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos dos planos VGBL e PGBL permanece plenamente vigente.

O julgamento do Tema 1.214 contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, representado pelos sócios do Balera, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e Rafael Willians

Fevereiro, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/info-stf-rejeita-embargos-de-declaracao-no-julgamento-do-tema-1-214/feed/ 0
Talks- A problemática normatização desenfreada da Receita Federal https://balera.com.br/talk-a-problematica-normatizacao-desenfreada-da-receita-federal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=talk-a-problematica-normatizacao-desenfreada-da-receita-federal https://balera.com.br/talk-a-problematica-normatizacao-desenfreada-da-receita-federal/#respond Thu, 20 Mar 2025 13:56:46 +0000 https://balera.com.br/?p=3166
Talks – A problemática normatização desenfreada da Receita Federal

Nosso advogado Rafael Aguiar Camacho comenta sobre o impacto das normas da Receita Federal e esclarece a polêmica sobre a IN RFB nº 2.219/2024, que supostamente teria sido responsável pela “taxação do Pix”
https://lnkd.in/dzTY489V


SouBalera ReceitaFederal Pix

Por:

Rafael Camacho

Fevereiro, 2025.

Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/talk-a-problematica-normatizacao-desenfreada-da-receita-federal/feed/ 0
Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais https://balera.com.br/info-stj-pode-analisar-se-decisao-sobre-o-sistema-s-deve-ser-estendida-as-outras-contribuicoes-parafiscais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stj-pode-analisar-se-decisao-sobre-o-sistema-s-deve-ser-estendida-as-outras-contribuicoes-parafiscais https://balera.com.br/info-stj-pode-analisar-se-decisao-sobre-o-sistema-s-deve-ser-estendida-as-outras-contribuicoes-parafiscais/#respond Thu, 20 Mar 2025 13:44:17 +0000 https://balera.com.br/?p=3162
Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de extensão da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S às outras contribuições parafiscais.

O STJ analisará se o entendimento fixado no Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que não foram abrangidas no referido tema.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, alterado pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que trata da limitação em 20 saláriosmínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas à terceiros.

A questão teve origem nos Recursos Especiais (REsps) 1.898.532 e 1.905.870, julgados em maio de 2024 no Tema 1079, nos quais o STJ afastou a aplicação desse limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A tese fixada, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que:

  • O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação do Decreto-Lei nº 1.867/1981, determinava que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiriam até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estipulou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais em geral;
  • O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, enquanto o artigo 3º revogou o teto das contribuições previdenciárias;
  • Assim, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.

Para decidir sobre a aplicabilidade desse entendimento às demais contribuições parafiscais, o STJ selecionou quatro recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 2.185.634/RS (Kartsen), REsp 2.187.625/RJ (Integrar – Construção & Montagem), REsp 2.187.646/CE (Pollux – Construções Ltda) e REsp 2.188.421/SC (Elian Indústria Têxtil Ltda e AN Indústria Têxtil Ltda).

O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou favoravelmente à afetação da matéria como representativa de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. No momento, aguarda-se a manifestação das partes sobre a afetação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e José G. da Rocha

Fevereiro, 2025.

Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/info-stj-pode-analisar-se-decisao-sobre-o-sistema-s-deve-ser-estendida-as-outras-contribuicoes-parafiscais/feed/ 0
Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições https://balera.com.br/info-impossibilidade-de-inclusao-do-pis-importacao-e-da-cofins-importacao-na-base-de-calculo-das-proprias-contribuicoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-impossibilidade-de-inclusao-do-pis-importacao-e-da-cofins-importacao-na-base-de-calculo-das-proprias-contribuicoes https://balera.com.br/info-impossibilidade-de-inclusao-do-pis-importacao-e-da-cofins-importacao-na-base-de-calculo-das-proprias-contribuicoes/#respond Thu, 20 Mar 2025 13:20:16 +0000 https://balera.com.br/?p=3156
Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de produtos ou de serviços estrangeiros, cuja finalidade é proteger a competitividade da indústria nacional, bem como contribuir para o financiamento das políticas brasileiras de seguridade social.

A Constituição Federal, ao delinear a regra-matriz de incidência tributária para o PIS/Cofins incidente na importação de bens estrangeiros e serviços, por meio do art. 149, § 2º, III, “a” (com a redação dada pela EC nº 33/2001), dispôs que as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e, no caso da importação, o valor aduaneiro”, não podendo incluir, por exemplo, o ISS e o PIS/Cofins-importação”.

Apesar disso, tanto o art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 quanto o art. 273 da IN RFB nº 2.1212022 preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das referidas contribuições, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

A jurisprudência sobre o tema e o posicionamento da PGFN em casos similares é favorável aos contribuintes:

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o Tema nº 79, a fim de definir a necessidade de lei complementar para instituir o PIS-Importação e a Cofins-Importação, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/04, que criou um conceito de valor aduaneiro específico.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o STF opte pela modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Fevereiro, 2025.
Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
https://balera.com.br/info-impossibilidade-de-inclusao-do-pis-importacao-e-da-cofins-importacao-na-base-de-calculo-das-proprias-contribuicoes/feed/ 0
Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia https://balera.com.br/talks-stj-nao-permite-compensacao-de-remuneracao-a-gestantes-afastadas-na-pandemia/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=talks-stj-nao-permite-compensacao-de-remuneracao-a-gestantes-afastadas-na-pandemia Wed, 12 Feb 2025 01:35:15 +0000 https://balera.com.br/?p=3089
STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

Ministros consideraram que não é possível enquadrar a remuneração como salário-maternidade.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, sob o rito dos repetitivos, que não é possível enquadrar a remuneração dada às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade. Assim, não é possível a compensação das remunerações com tributos devidos pelas empresas empregadoras.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. O magistrado considerou que a pandemia de Covid-19 foi um “período excepcional”, e relembrou que a possibilidade de enquadrar a remuneração como salário-maternidade chegou a ser aprovada em lei no Congresso, mas foi vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), sob o argumento de que não havia como a União custear a despesa. Dessa forma, o valor pago às gestantes afastadas fica totalmente a cargo do empregador.

Faria também defendeu que, nas ações em que os empregadores pretendem reaver os valores pagos às empregadas gestantes durante a pandemia, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, e não do INSS, já que a disputa trata da compensação do valor gasto nas remunerações com os tributos devidos pela empresa.

O colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF): “Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

Ao JOTA, o advogado previdenciário e diretor adjunto de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Fábio Lopes, explicou que as empresas costumam ser as responsáveis por “operacionalizar” os salários-maternidade.

A verba geralmente é paga pela empregadora, que depois pede a compensação do valor. Segundo ele, as gestantes têm direito ao salário-maternidade durante 120 dias, com o início no período de 28 dias antes da data programada para o parto. No entanto, com o adicional de insalubridade, o benefício se estende, por um período de 13 meses, às mulheres grávidas que são expostas a agentes nocivos no local de trabalho e o empregador não consegue transferi-las para locais considerados salubres, optando pelo teletrabalho ou trabalho remoto.

“Com a pandemia de Covid-19, foi sancionada a Lei 14.151/21, que determinou que todas as gestantes fossem afastadas de seus trabalhos presenciais. Todas as mulheres gestantes foram para casa, porque era o ambiente mais salubre. A maioria delas continuou trabalhando, mas algumas não conseguiram continuar executando suas funções em casa, como, por exemplo, motoristas de ônibus. Quando aconteceu isso, surgiu a tese de que isso se encaixava naquele modelo de salário-maternidade, de quando a pessoa está trabalhando em um ambiente insalubre, ela vai para um evento salubre, que é a casa, mas na casa ela não consegue trabalhar”, afirmou o advogado, que representou o IBDP como amicus curiae no processo.

De acordo com Lopes, os empregadores viram na situação uma hipótese de salário-maternidade, em que pagariam o benefício às gestantes e compensariam o valor com tributos devidos. Contudo, o posicionamento da União foi de que aquele seria um ônus da empresa, e que, por se tratar de um evento excepcional, não se encaixaria na legislação e nem seria repassado ao INSS.

Na avaliação do advogado, o entendimento da 1ª Seção do STJ coloca as mulheres em uma “posição de desigualdade” em relação aos homens no mercado de trabalho. Segundo ele, o julgamento pode passar aos empregadores a impressão de que é mais vantajoso contratar homens, já que não há a possibilidade de uma gestação caso ocorra uma nova pandemia, fazendo com que não exista o custo com a remuneração em uma situação semelhante.

O ministro Gurgel de Faria não leu o acórdão integralmente durante a sessão. Por esse motivo, Lopes explica que ainda será necessário esperar a publicação do texto para que os contribuintes verifiquem se podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), levando em conta questões constitucionais.

Por:

Fabio Berbel

Janeiro, 2025.

Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>
Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras https://balera.com.br/talks-nova-tese-rende-sentenca-favoravel-a-exclusao-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-horas-extras/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=talks-nova-tese-rende-sentenca-favoravel-a-exclusao-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-horas-extras Wed, 12 Feb 2025 01:30:58 +0000 https://balera.com.br/?p=3085
Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Em 2014, o STJ decidiu que incide a contribuição sobre horas extras, contudo, empresas agora desenvolveram uma nova argumentação.

Uma nova tese desenvolvida pelos contribuintes pode reabrir a discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras. Desde 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que incide a contribuição sobre essas horas trabalhadas a mais. Contudo, empresas agora desenvolveram uma nova argumentação, que já rendeu uma sentença favorável à BMB Mode Center, empresa do Grupo Vamos, atuante no mercado de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, na 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ).

Nesses processos novos, as companhias passaram a alegar que a Lei 13485, de 2017, que dispõe sobre parcelamentos de dívidas previdenciárias de Estados e municípios com a Fazenda Nacional, prevê a exclusão do pagamento da contribuição previdenciária sobre as horas extras. “Não temos mais a omissão da lei federal, como na época que o tema foi julgado pelo STJ”, diz o advogado que assessora a empresa Gustavo Mitne, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados. Para a defesa das empresas, se esses valores deixaram de ser cobrados de entes públicos, a mesma lógica deve ser seguida ao tratar dos entes privados.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

Assim, alegam que a partir da entrada em vigor do artigo 11 da Lei 13.485, de 2017, no dia 28/11/2017, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de horas extras teriam passado a possuir a natureza jurídica de verba indenizatória (e não mais a de verba remuneratória, atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 687) e, por consequência, do ponto de vista jurídico, não mais deveriam ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições em questão.

A Receita Federal, contudo, alegou no processo, que as horas extras e seu respectivo adicional consistem em verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência das contribuições e que a Lei 13.485/2017 se refere a assunto específico, não sendo suficiente, por si só, para afastar a natureza das horas extras e incidência das contribuições previdenciárias.

Ao analisar o caso, porém, o juiz federal Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, destacou que depois do julgamento do STJ, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.485, de 2017 e que veio a esclarecer então, por meio do artigo 11, que as verbas pagas ou creditadas pelos empregadores a seus empregados a título de horas extras “possuíam, na realidade, a natureza jurídica de indenização que supostamente seria destinada a compensar o não exercício do direito do empregado ao seu devido descanso, imediatamente após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho, em razão da necessidade de prestar mais algum serviço de caráter extraordinário em atendimento ao interesse do seu empregador”.

Para o magistrado, a partir da vigência do artigo 11 da Lei 13.485, de 2017, “deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice”.

Além disso, determinou que valores recolhidos nos últimos cinco anos pela empresa poderão ser restituídos. A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu.

De acordo com Gustavo Mitne, existe agora uma forte argumentação a favor das empresas, que nasce com força de lei. “Muitas não se atentaram que houve essa mudança na legislação, por isso essas demandas estão acontecendo somente agora”, diz.

Conheça a solução corporativa do JOTA que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, no Legislativo e no Executivo

Felipe Fortes, que atua no mesmo escritório, afirma que a grande dificuldade está em demonstrar para os juízes que não se trata da discussão já pacificada no STJ. “Existe uma confusão de matérias. Existem casos que o juiz nem lê e manda aplicar o repetitivo. Aí temos que chamar atenção para a nova alteração legislativa”.

A tese, caso prevaleça no STJ em decisão definitiva, pode ter impacto financeiro positivo e significativo para as empresas. Em média, as companhias pagam cerca de 28% de contribuição previdenciária sobre as horas extras (ao somar o que é pago de INSS, contribuições a terceiros e RAT). E poderiam recuperar os últimos cinco anos. O trabalhador também poderia pleitear então o não pagamento de 11% de contribuição.

Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Tozzini Freire Advogados, a sentença surpreende positivamente. “Muitas consultorias de crédito estão vendendo essa tese. Muitas empresas já compensaram créditos considerando também como fundamento a tese que foi desenvolvida”.

Mas, Taniguchi afirma, que na sua opinião, existe uma fragilidade técnica. Para ele, a Lei 13.485 trata de débitos previdenciários, dos entes da federação, que têm o regime próprio de previdência social, e não do regime geral de previdência social. “Quando você tenta estender uma disposição que se aplica para o regime geral de previdência social, você tem um problema. É que o racional de custeio do sistema geral de previdência, do regime próprio de previdência, é diferente do regime geral”, diz.

No regime próprio, segundo o advogado, cada ente tem o seu poder de ver de instituir o seu próprio plano de previdência e de custeio. “Cada ente define quais são as verbas que integrarão o benefício previdenciário. Eu não posso ter uma fonte de custeio maior do que o benefício previdenciário. Por isso é que, para a maior parte dos entes, como esses adicionais não integram benefício, não faz sentido que esses mesmos adicionais, que essas mesmas verbas, sirvam de base para o recolhimento da contribuição previdenciária”.

Já no Regime Geral de Previdência Social, que se aplica à iniciativa privada, a dinâmica é diferente, de acordo com Taniguchi. “Aqui vem o legislador dizer que o benefício previdenciário e as contribuições previdenciárias serão calculados com base em todas as verbas que possuem natureza remuneratória. E o STJ já há muito tempo já pacificou o entendimento de que essas verbas possuem natureza remuneratória”, diz.

Por:

Gustavo Mitne e Fellipe Fortes

Janeiro, 2025.

Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual

]]>