Balera https://balera.com.br Wed, 09 Sep 2026 18:56:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://i0.wp.com/balera.com.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-balera_home_Fiveicon.webp?fit=32%2C32&ssl=1 Balera https://balera.com.br 32 32 Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079. https://balera.com.br/info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079-2 https://balera.com.br/info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079-2/#respond Wed, 09 Sep 2026 18:56:46 +0000 https://balera.com.br/?p=4182

Info – Malha Fiscal Digital – Insuficiência de Declaração de PIS/COFINS

Receita Federal abre prazo de autorregularização até 30 de outubro de 2026. Antes de declarar e pagar, contudo, é fundamental revisar.

A Receita Federal iniciou nova edição da Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins, ação de conformidade que antecede a fiscalização e oferece ao contribuinte a oportunidade de corrigir inconsistências sem a aplicação de penalidades.

A partir do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, o Fisco identificou divergências entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores a recolher apurados na EFD-Contribuições. Foram alcançadas 3.455 pessoas jurídicas, com insuficiência total de aproximadamente R$ 299 milhões.

Como a comunicação é feita

Os avisos de regularização foram enviados por carta, para o endereço constante do CNPJ, e para a caixa postal do Portal e-CAC. No caso dos maiores contribuintes, a comunicação se dá exclusivamente pelo canal e-MAC.

Recomenda-se a verificação imediata da caixa postal do e-CAC, onde constam, além das informações da carta, demonstrativos adicionais com o detalhamento das divergências apontadas.

Prazo e efeitos da regularização ou inércia

O prazo para regularização encerra-se em 30 de outubro de 2026.

Dentro do prazo, a correção é feita de forma espontânea, mediante a entrega das escriturações e declarações retificadoras necessárias. Havendo contribuições a recolher, o pagamento, a compensação ou o parcelamento se dá apenas com os acréscimos legais de mora, sem multa de ofício. Não é necessário protocolar resposta ao aviso nem procurar os canais de atendimento: a Receita Federal identifica automaticamente as retificações, os pagamentos e as compensações transmitidos.

Superado o prazo, os contribuintes que permanecerem com divergências ficam sujeitos à fiscalização e à lavratura de auto de infração para constituição dos débitos não declarados, com multa de ofício de 75% e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades e, a depender das circunstâncias, com risco de qualificação da multa e de representação fiscal para fins penais.
Vale registrar, ainda, que a retificação perde a espontaneidade com o início de procedimento fiscal, razão pela qual a análise não deve ser postergada.

Uma oportunidade para revisar a apuração como um todo

A orientação do Fisco é operacionalmente simples: os códigos de receita e valores dos registros M205 (PIS/Pasep a recolher) e M605 (Cofins a recolher) da EFD-Contribuições devem ser reproduzidos de forma idêntica na DCTF. A leitura apressada da comunicação, portanto, pode levar à conclusão de que basta “transportar” para a DCTF o que consta da escrituração e recolher a diferença. Essa não é, necessariamente, a melhor solução.

A própria Receita Federal reconhece que a divergência pode ter origem tanto no preenchimento da EFD-Contribuições quanto em omissões, incorreções ou inexatidões da DCTF. Antes de constituir o débito em DCTF e efetuar o pagamento, é preciso validar se o valor escriturado está correto, o que passa pela revisão da apuração como um todo, avaliação das bases de créditos e débitos à luz de legislação de regência e a jurisprudência administrativa e judicial.

Não é incomum que a revisão revele que a insuficiência apontada decorre de erro na própria escrituração, ou que exista saldo credor suficiente para absorver a diferença – hipóteses em que a solução correta é retificar a EFD-Contribuições, e não simplesmente declarar e pagar.

Destacamos, ainda, que o momento é particularmente oportuno porque PIS e Cofins serão extintos em 31 de dezembro de 2026, com previsão da Lei Complementar nº 214 de que apenas créditos escriturados em 31.12.2026 poderão ser utilizados para compensação de CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se for o caso.

Por:

Natália Ferro
Setembro, 2026.
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Info – STF retoma julgamento sobre a incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS. https://balera.com.br/info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028-2 https://balera.com.br/info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028-2/#respond Fri, 04 Sep 2026 13:29:49 +0000 https://balera.com.br/?p=4146
STF retoma julgamento sobre a incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em 9 de setembro, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que discute a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A controvérsia possui impacto relevante para empresas beneficiárias de incentivos fiscais dessa natureza e envolve a definição sobre se tais valores constituem receita ou faturamento, para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Histórico do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em 2021. Na ocasião, foram proferidos seis votos favoráveis aos contribuintes, no sentido de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS seria incompatível com a Constituição Federal. Em sentido contrário, foram registrados quatro votos pela tributação. O julgamento, contudo, foi interrompido após pedido de destaque e deverá prosseguir no Plenário físico.

No voto então apresentado pelo Ministro Marco Aurélio, relator originário, prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS decorrem de uma política de incentivo fiscal estadual e não representam ingresso de nova riqueza para o contribuinte. Nessa perspectiva, por não configurarem receita ou faturamento, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições.

Impactos da lei nº 14.789/2023

Outro ponto de especial relevância é a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que alterou de forma substancial o tratamento tributário federal das subvenções e incentivos fiscais.

Embora o Tema 843 tenha como objeto específico a natureza constitucional dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e COFINS, a aplicação do novo regime legal e seus efeitos sobre situações anteriores e posteriores à sua vigência deverão ser considerados na análise de cada caso.

Nesse contexto, eventual decisão do STF poderá produzir efeitos relevantes não apenas para a definição da incidência das contribuições, mas também para a avaliação das situações constituídas sob diferentes regimes legislativos.

Atenção às particularidades de cada caso

A análise dos efeitos econômicos e jurídicos do julgamento exige atenção às características do benefício fiscal, à legislação estadual que o instituiu, ao período de apuração e ao regime tributário aplicável, além da existência de medidas judiciais ou administrativas previamente adotadas pelo contribuinte.

Por isso, a avaliação individualizada da situação de cada empresa é fundamental, especialmente diante da possibilidade de discussão quanto à modulação dos efeitos da decisão e aos impactos sobre períodos passados e futuros.

Por:

Natália Ferro e Júlia Santander

Setembro, 2026.

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Info – Reforma tributária e Split payment – Receita Federal projeta obrigatoriedade geral para 2028. https://balera.com.br/info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028 https://balera.com.br/info-reforma-tributaria-e-split-payment-receita-federal-projeta-obrigatoriedade-geral-para-2028/#respond Wed, 02 Sep 2026 20:45:07 +0000 https://balera.com.br/?p=4140

Info – Reforma tributária e Split payment – Receita Federal projeta obrigatoriedade geral para 2028.

Em 30 de agosto de 2026, a Receita Federal confirmou que 2028 é o horizonte atualmente previsto para a implementação obrigatória e generalizada do split payment, mecanismo que permitirá o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das operações. Esse cronograma, contudo, ainda não foi formalizado por ato normativo específico, e sua efetiva implementação dependerá do avanço da infraestrutura tecnológica necessária e da integração com os prestadores de serviços de pagamento e demais instituições que operam os sistemas de pagamento.

A informação não significa que o split payment tenha sido afastado do novo sistema, nem que a implementação da Reforma Tributária do Consumo tenha sido postergada. O que se projeta para 2028 é a utilização obrigatória e generalizada do mecanismo.

COMO FUNCIONARÁ O SPLIT PAYMENT?

Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, o split payment modifica a forma de extinção dos débitos de IBS e CBS. Na liquidação financeira, os valores dos tributos vinculados à operação poderão ser segregados do montante destinado ao fornecedor e recolhidos diretamente aos respectivos fiscos.

No procedimento padrão, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, a plataforma pública deverá verificar o débito de IBS e CBS constante do documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades. A segregação recairá, portanto, sobre o saldo tributário ainda não extinto, e não necessariamente sobre a integralidade dos valores destacados no documento fiscal.

A sistemática cria uma conexão direta entre documento fiscal, apuração tributária e liquidação financeira, com efeitos relevantes sobre conciliação, contas a receber, fluxo de caixa, apropriação de créditos e parametrização dos sistemas.

O QUE, EFETIVAMENTE, FOI POSTERGADO?

A legislação já prevê que a implementação do split payment ocorrerá de forma gradual. O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, estabelece uma primeira etapa na qual ato conjunto poderá restringir o mecanismo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e, ainda, admitir sua utilização facultativa.

Nesse contexto, a Receita Federal sinalizou que a infraestrutura deverá ser disponibilizada de forma progressiva, com adoção inicial em operações B2B, enquanto a obrigatoriedade geral é projetada para 2028. A data ainda dependerá da regulamentação operacional e da adaptação dos agentes envolvidos nos meios de pagamento.

O QUE NÃO MUDOU?

A postergação da obrigatoriedade geral do split payment não altera o cronograma da Reforma Tributária do Consumo. A transição para IBS e CBS permanece em curso e as empresas devem manter os projetos de adequação fiscal, tecnológica, contratual e financeira.

  • Parametrização de IBS e CBS nos sistemas e documentos fiscais eletrônicos;
  • Revisão de NCM, NBS, CST, cClassTrib, tratamentos diferenciados e regimes específicos aplicáveis às operações;
  • Adequação dos fluxos de faturamento, compras, recebimentos, pagamentos e escrituração;
  • Revisão da formação de preços, contratos e cláusulas tributárias;
  • Mapeamento da nova dinâmica de apropriação e utilização de créditos; e preparação dos sistemas para a vinculação entre documento fiscal, obrigação tributária e transação de pagamento;
  • Entre outros.

PONTO DE ATENÇÃO PARA AS EMPRESAS

O prazo adicional para a obrigatoriedade geral reduz a pressão imediata sobre a segregação automática dos tributos, mas não elimina a necessidade de preparação. Quando o mecanismo estiver plenamente operacional, inconsistências entre documento fiscal, apuração e pagamento poderão deixar de produzir efeitos exclusivamente fiscais e passar a afetar diretamente os valores financeiros disponibilizados ao fornecedor.

Também deverão ser avaliados os impactos sobre capital de giro e conciliação financeira, especialmente em operações com pagamentos parcelados ou parciais, antecipações, devoluções, cancelamentos e outros eventos que alterem a relação entre o fato gerador e sua liquidação financeira.

Em síntese, há um horizonte mais longo para a adoção obrigatória e generalizada do split payment, mas a preparação para IBS e CBS e para a integração fiscal-financeira deve continuar.

COMO O BALERA TEM ACOMPANHADO O TEMA

O BALERA acompanha a evolução da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e seus possíveis reflexos sobre as atividades empresariais, com atenção aos impactos do split payment e dos demais mecanismos do novo sistema em processos, parametrizações fiscais, sistemas, contratos, fluxo de caixa e na transição para o IBS e a CBS.

A partir desse acompanhamento, compartilhamos informações e análises sobre os principais desdobramentos da Reforma Tributária e seus impactos para as empresas.

Por:

Natália Ferro e Rafael Ujvari

Setembro, 2026.

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Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF https://balera.com.br/info-tema-1-079-stj-concluido-o-julgamento-alcance-da-modulacao-podera-ser-analisado-pelo-stf/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-tema-1-079-stj-concluido-o-julgamento-alcance-da-modulacao-podera-ser-analisado-pelo-stf https://balera.com.br/info-tema-1-079-stj-concluido-o-julgamento-alcance-da-modulacao-podera-ser-analisado-pelo-stf/#respond Wed, 19 Aug 2026 18:52:22 +0000 https://balera.com.br/?p=4135
Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 18 de agosto de 2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.898.532/CE, relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.079. Por unanimidade, o colegiado não conheceu dos embargos apresentados pela Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir a modulação estabelecida no julgamento de recurso repetitivo.

A decisão não reexaminou o mérito da discussão tampouco alterou a modulação anteriormente definida, permanecendo o entendimento de que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos. Também continua válida a modulação aplicável às empresas que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do Tema nº 1.079 e obtiveram pronunciamento favorável, para as quais o limite foi preservado somente até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do recurso repetitivo.

Após a publicação do acórdão dos embargos de divergência e o julgamento de eventuais embargos de declaração, deverá ser retomado o processamento do recurso extraordinário interposto pelas contribuintes em 4 de outubro de 2024, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do STJ. O recurso não pretende rediscutir a interpretação da Lei nº 6.950/1981 ou do Decreto-Lei nº 2.318/1986, mas o alcance da modulação, especificamente quanto à exigência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.

As recorrentes pedem a exclusão dessa condição, para que também sejam alcançados os contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do tema, independentemente da obtenção de decisão favorável. O recurso invoca princípios como segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência, sob o fundamento de que a obtenção de pronunciamento favorável pode depender de circunstâncias processuais alheias ao contribuinte, especialmente nos processos suspensos.

Antes da eventual análise do mérito, deverá ser definido se a controvérsia apresenta matéria constitucional direta e repercussão geral ou se depende da interpretação das normas processuais sobre modulação, considerando-se que, no Tema nº 1.162, o STF reconheceu, em contexto distinto, a natureza infraconstitucional de controvérsia relacionada à modulação de decisão do STJ.

Superada essa etapa, o STF poderá examinar se a exigência de pronunciamento favorável é compatível com os princípios constitucionais invocados e se contribuintes em situações semelhantes podem receber tratamento distinto em razão do andamento ou da suspensão de seus processos.

A conclusão dos embargos de divergência não altera, por ora, a tese ou a modulação do Tema nº 1.079, devendo-se aguardar a publicação do acórdão, o julgamento de eventuais embargos de declaração e o processamento do recurso extraordinário, com possível remessa ao STF.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e José Rocha
Agosto, 2026.
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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079. https://balera.com.br/info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079 https://balera.com.br/info-stj-ira-julgar-segundos-embargos-de-divergencia-sobre-o-tema-1079/#respond Fri, 14 Aug 2026 19:13:00 +0000 https://balera.com.br/?p=4128

Info –STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12/08/2026, o julgamento virtual do EREsp nº 1.898.532/CE, com encerramento previsto para 18/08/2026.

O recurso, interposto pela Fazenda Nacional, discute a modulação de efeitos estabelecida pela 1ª Seção no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A modulação preservou, até a publicação do acórdão, as empresas que haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo até o início do julgamento do repetitivo e obtido pronunciamento favorável.

Nos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional pretende afastar essa modulação, sustentando, em síntese, que não existiria a “jurisprudência dominante” exigida pelo art. 927, § 3º, do CPC para justificar a alteração prospectiva dos efeitos do precedente. Segundo a União, os precedentes considerados pela 1ª Seção, decisões colegiadas de uma mesma Turma, decisões monocráticas e julgados de segunda instância, seriam insuficientes para caracterizar jurisprudência dominante do STJ.

O Relator, Ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência, por entender que esse recurso não constitui via processual adequada para questionar a modulação de efeitos estabelecida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente de acordo com as particularidades do caso concreto. O Ministro aplicou o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual a modulação constitui técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente conforme as peculiaridades do caso concreto e, por isso, não configura matéria apta a caracterizar dissídio jurisprudencial interno.

Embora tenha ressalvado seu entendimento pessoal de que, em determinadas situações, os pressupostos normativos da modulação poderiam constituir questão processual autônoma passível de exame em Embargos de Divergência, Og Fernandes afirmou que se curva à orientação já consolidada pela Corte Especial, invocando também a segurança jurídica, a isonomia e a coerência jurisprudencial para aplicar ao caso a mesma solução adotada no precedente conexo.

Até 13/08/2026, às 17h, o Ministro Humberto Martins havia acompanhado integralmente o Relator, de modo que o painel registrava dois votos pelo não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional:

Caso o entendimento do Relator prevaleça, os Embargos de Divergência da União não serão conhecidos e permanecerá intacta a modulação definida no Tema 1.079.

A controvérsia, contudo, ainda pode ter novo capítulo porque há Recurso Extraordinário dos contribuintes, em sentido oposto ao da Fazenda Nacional, questionando justamente a exigência de pronunciamento favorável para que a empresa seja beneficiada pela modulação.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

Agosto, 2026.

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Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026 https://balera.com.br/info-stf-e-stj-os-principais-julgamentos-previstos-para-o-2o-semestre-de-2026/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-stf-e-stj-os-principais-julgamentos-previstos-para-o-2o-semestre-de-2026 Fri, 31 Jul 2026 17:24:46 +0000 https://balera.com.br/?p=4117
Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026

Expectativa de pauta – STF e STJ

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores (NGPATS) reuniu os principais processos tributários e previdenciários em acompanhamento no STF e no STJ.

O levantamento contempla 35 matérias, entre temas já pautados para julgamento e processos que podem ter novos desdobramentos ao longo do segundo semestre de 2026.

📅 Próximas datas confirmadas

06 de agosto

  • ADI 5.161 – Distribuição de lucros por empresas com débitos tributários.
  • ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 – Benefícios fiscais de ICMS em Áreas de Livre Comércio.

12 de agosto

  • ADI 7.774 – Moratória da Soja.

20 de agosto

  • PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal.
  • Bonificações e descontos na base do PIS/Cofins.
  • Base de cálculo do IRPJ/CSLL em concessões de transmissão de energia.

Entre os principais temas em acompanhamento estão:

  • Tributação de lucros e dividendos;
  • Responsabilidade tributária de marketplaces;
  • Desoneração da folha de pagamento;
  • Sistema S;
  • ICMS-Difal;
  • PIS e Cofins;
  • Stock Option;
  • Créditos tributários;
  • Execução fiscal.

Clique aqui para acessar o informativo completo.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores.
Julho, 2026.
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Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale. https://balera.com.br/info-aposentadoria-dos-agentes-comunitarios-de-saude-o-que-muda-e-o-que-ainda-nao-vale/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-aposentadoria-dos-agentes-comunitarios-de-saude-o-que-muda-e-o-que-ainda-nao-vale Mon, 20 Jul 2026 19:28:47 +0000 https://balera.com.br/?p=4106

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

O Senado aprovou em 14/07 a PEC 14/2021, em dois turnos, por 73 votos a 1, encerrando uma tramitação de cinco anos e uma mobilização de mais de duas décadas da categoria, que conta com mais de 370 mil profissionais. Mas atenção ao ponto que está passando batido: a emenda ainda não foi promulgada pelo Congresso Nacional.

Emenda constitucional não passa por sanção presidencial, mas só produz efeitos após a promulgação. Até lá, nenhum agente pode requerer aposentadoria pelas novas regras.

Promulgado o texto, a regra passa a ser 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função, com idade mínima escalonada:

  • Até 2030: 50 anos (mulher) e 52 (homem)
  • Até 2035: 52 e 54
  • Até 2040: 54 e 56
  • A partir de 2041: 57 e 60

Cada ano de contribuição e exercício acima dos 25 reduz um ano da idade exigida, limitado a cinco. E quem somar 30 anos na função pode antecipar a aposentadoria em até cinco anos.

Há, ainda, via alternativa para quem ingressou tarde na carreira: 60 anos de idade para mulher e 63 para homem, 15 de contribuição, 10 de efetivo exercício, 83 pontos para mulher e 86 para homem. O texto assegura também a contagem dos afastamentos para mandato classista e do tempo em readaptação funcional decorrente de acidente ou doença do trabalho.

No valor, integralidade e paridade para quem está no Regime Próprio de Previdência (RPPS). Para quem está no Regime Geral (RGPS), benefício extraordinário da União cobrindo a diferença entre o teto do INSS e a remuneração da categoria. É solução pouco usual no nosso sistema, e é exatamente aí que mora o problema.

Três pontos que ninguém está dizendo:

  • O benefício extraordinário do RGPS depende de regulamentação, que ainda não existe. Sem ela, não há como operacionalizar o pagamento, e a promessa de integralidade para os segurados do INSS fica suspensa no ar.
  • O texto contempla também os agentes indígenas de saúde e de saneamento, proíbe a terceirização, salvo exceções, e determina a regularização dos vínculos até 31/12/2028. Para os municípios, esse é o item de maior impacto orçamentário e operacional, e quase não se fala dele. Municípios com agentes em RPPS e RGPS simultaneamente terão de reorganizar base cadastral, custeio e comprovação de efetivo exercício.
  • O IBDP já apontou incompatibilidades do texto com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e com o entendimento recente do STF sobre aposentadoria especial. Conquista histórica e texto tecnicamente frágil não são coisas excludentes. A judicialização é questão de tempo.

Para os agentes aposentados, há um ponto de interesse imediato: quem se aposentou antes da promulgação e já preenchia os requisitos da nova regra na data da concessão, poderá pedir a revisão do benefício. A própria PEC prevê essa possibilidade, mas veda expressamente valores retroativos: os efeitos financeiros valem apenas dali para frente.

Nossa leitura no BALERA: a categoria conquistou o direito, mas a conquista ainda não está valendo. A disputa agora migra para a regulamentação e para os tribunais. Quem é agente e está perto do requisito, precisa documentar tempo de efetivo exercício desde já, porque é essa prova que vai definir o caso. Quem já é aposentado, deve avaliar o direito à revisão desde logo, pois a PEC veda retroativos e cada mês sem requerer é um mês perdido.

Por:

Bruna Pagnan, Laís Francelino e Thiago Napoli.

Julho, 2026.

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Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários. https://balera.com.br/info-rfb-publica-novas-possibilidades-de-regularizacao-de-debitos-tributarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-rfb-publica-novas-possibilidades-de-regularizacao-de-debitos-tributarios Thu, 16 Jul 2026 19:24:19 +0000 https://balera.com.br/?p=4102

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, abrindo novas oportunidades para a regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. Os contribuintes interessados possuem até o prazo final, 30 de outubro de 2026, para formalizarem a adesão.

O Edital nº 9 da RFB abarca débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo e concede parcelamentos de longo prazo e reduções significativas de juros, multas e encargos para créditos considerados de difícil recuperação. As reduções são aplicadas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e o potencial de recuperabilidade. Para os créditos classificados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos corporativos concedidos pela modalidade podem atingir até 65% do valor total consolidado da dívida a ser diluído em até 120 parcelas, a depender do caso concreto.

Destaca-se que, como um dos grandes atrativos, o Edital nº 9 autoriza expressamente que empresas utilizem prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizarem a dívida.

Em complemento, o Edital nº 10 englobou os débitos de pequeno valor, limitados a quantias de até 60 salários-mínimos por processo. Os benefícios são escalonados de acordo com o prazo escolhido, variando de 50% de desconto para pagamentos em até 12 meses, até 30% de abatimento para quem optar pelo prazo máximo de 55 parcelas, com prestação mensal mínima fixada em R$ 200,00.

Há nuances importantes a serem avaliadas na adesão ao Edital e às condições estabelecidas, as quais variam caso a caso. Nossa equipe está pronta para avaliar e auxiliá-los em cada etapa deste processo, ponderando-se a realidade econômica individualizada.

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.

Julho, 2026.

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Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários. https://balera.com.br/info-justica-federal-afasta-nova-regra-de-atualizacao-de-depositos-judiciais-pelo-ipca-e-mantem-a-selic-oportunidade-para-preservacao-de-ativos-tributarios/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=info-justica-federal-afasta-nova-regra-de-atualizacao-de-depositos-judiciais-pelo-ipca-e-mantem-a-selic-oportunidade-para-preservacao-de-ativos-tributarios Tue, 14 Jul 2026 20:08:50 +0000 https://balera.com.br/?p=4098

Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025, os depósitos judiciais e administrativos vinculados a créditos tributários federais passaram a ser atualizados, quando levantados pelo contribuinte, pelo IPCA, em substituição à taxa SELIC, índice que historicamente remunerava esses valores. A alteração representa uma mudança relevante na sistemática de atualização dos depósitos e produz impactos financeiros diretos para empresas que discutem tributos perante o Poder Judiciário ou na esfera administrativa.

A nova disciplina rompe a simetria que historicamente existia entre o crédito tributário e o respectivo depósito judicial, tendo em vista que, embora os débitos tributários continuem sendo atualizados pela taxa SELIC, os valores depositados pelo contribuinte passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, índice que recompõe exclusivamente a inflação e, em regra, apresenta rentabilidade significativamente inferior, criando uma vantagem econômica em favor da Fazenda Pública, já que, se o contribuinte obtiver êxito na demanda, receberá de volta recursos atualizados por índice inferior àquele que incidiu sobre o crédito tributário durante todo o período em que sua exigibilidade permaneceu suspensa.

Além da perda financeira, a alteração reduz a atratividade do depósito judicial como modalidade de garantia do juízo, aumentando o custo da discussão tributária e desestimulando a utilização de um instrumento tradicionalmente empregado para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dependendo do valor envolvido e da duração do processo, a diferença entre a SELIC e o IPCA pode representar impacto econômico expressivo.

Nesse contexto, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas proferiu sentença favorável aos contribuintes no Mandado de Segurança nº 1007187-69.2026.4.01.3200, assegurando que os depósitos judiciais e administrativos continuem sendo atualizados pela taxa SELIC. O Juízo entendeu que a substituição da SELIC pelo IPCA rompe a paridade entre Fisco e contribuinte, podendo violar princípios constitucionais como a isonomia, o direito de propriedade, o acesso à Justiça e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destacou, ainda, que o depósito judicial, por garantir a exigibilidade do crédito tributário, deve observar o mesmo critério de atualização aplicável ao débito discutido.

A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes e evidencia a existência de fundamentos jurídicos consistentes para questionar a nova sistemática. Para empresas que possuem depósitos judiciais relevantes, trata-se de uma oportunidade para avaliar a adoção de medidas judiciais voltadas à preservação da atualização pela SELIC e à mitigação das perdas financeiras decorrentes da nova legislação. Além do potencial econômico envolvido, a tese apresenta, neste momento, baixo risco processual, por buscar a preservação da remuneração adequada de valores pertencentes ao próprio contribuinte e já contar com precedente judicial favorável.

O Balera está à disposição para tratar sobre o assunto.

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Julho, 2026.

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News – Análise Advocacia Regional 2026 https://balera.com.br/news-analise-advocacia-regional-2026-2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=news-analise-advocacia-regional-2026-2 Mon, 06 Jul 2026 14:19:27 +0000 https://balera.com.br/?p=4092
News – Labour Advisory
Com satisfação, compartilhamos que a nossa prática de Labour Advisory foi novamente recomendada pela Leaders League em seu ciclo 2026. Este resultado reitera o compromisso do nosso escritório com a qualidade técnica e a segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Destaque para a atuação dos sócios Gisele Accarino Martins, Manuela Tucunduva e Fabio Lopes Vilela Berbel, e a toda a equipe dedicada a oferecer soluções que aliam tradição e visão estratégica!

#SouBalera

Por:

Gisele Accarino Martins, Manuela Tucunduva e Fabio Lopes Vilela Berbel

Maio, 2026.

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