Nos últimos anos, a transação tributária se consolidou como uma das ferramentas mais relevantes para a regularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da transação individual ou por adesão, via editais e modalidades regulamentadas, contribuintes têm acesso a condições diferenciadas de pagamento — com prazos estendidos, descontos relevantes e formas de quitação ajustadas à sua realidade financeira, com possibilidade do uso de créditos de prejuízo fiscal, precatórios, saldos negativos etc.
Esses benefícios, contudo, não são automáticos. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que os descontos só podem ser concedidos em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a exemplo do que prevê o Edital PGDAU nº 11/2025, atualmente em vigor, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.
Um crédito tributário pode ser considerado irrecuperável por expressa previsão legal ou normativa. É caso, por exemplo, daqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos etc.
Porém, na maioria dos casos, o grau de recuperabilidade do crédito é definido a partir de um indicador-chave: a capacidade de pagamento do contribuinte, que é apurada pela PGFN de forma estimada com base em uma metodologia própria, que pondera diversas informações fiscais, contábeis e patrimoniais disponíveis nas bases da Administração Tributária.
A partir desse cálculo da capacidade de pagamento estimada, confrontada com as dívidas que o contribuinte possui perante a Fazenda Nacional (PGFN + RFB, a exceção de créditos tributários suspensos), o contribuinte é classificado em um dos seguintes ratings:
- A ou B – quando a capacidade de pagamento supera o montante devido;
- C ou D – quando a dívida supera a capacidade de pagamento estimada.
Contribuintes com rating C ou D tendem a ser considerados devedor com crédito de difícil recuperação ou irrecuperável e, por isso, têm acesso às melhores condições de negociação, incluindo descontos expressivos.
Ocorre que muitos contribuintes se deparam com uma CAPAG Estimada superior à sua realidade financeira, o que compromete o acesso a esses benefícios. Isso pode decorrer de inconsistências nas bases de dados, uso de informações defasadas ou desconsideração de particularidades do setor ou do momento econômico da empresa.
Para esses casos, é possível apresentar à PGFN um pedido de revisão da CAPAG, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O pedido deve ser instruído com documentação atualizada que comprove a limitação de recursos — como balanços, demonstrações contábeis, extratos de caixa, contratos e outros elementos que comprovem a situação real da empresa.
O alerta é importante: a análise do pedido de revisão leva tempo, e os editais de transação costumam ter janelas curtas de adesão. Por isso, recomendamos fortemente que os contribuintes não aguardem a publicação de editais para agir. Antecipar a consulta à CAPAG Estimada, e eventualmente apresentar o pedido de revisão com antecedência, pode ser determinante para acessar os melhores benefícios quando a oportunidade surgir.
Em um cenário em que a transação tributária se mostra cada vez mais sofisticada e estratégica, monitorar a capacidade de pagamento perante a PGFN deve fazer parte da governança tributária das empresas — especialmente daquelas que enfrentam passivos relevantes ou que desejam se preparar com antecedência para negociar débitos em melhores condições.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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