Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade
Foi publicada ontem, 1º/4/2026, a Lei nº 15.371/26 que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, trazendo mudanças estruturais na proteção à paternidade no Brasil. A nova legislação não apenas amplia prazos, mas transmuda a natureza jurídica da verba paga durante a licença-paternidade para um benefício previdenciário no âmbito do RGPS, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.

A principal inovação reside na instituição do salário-paternidade. A partir da vigência da lei, o ônus financeiro do afastamento deixa de ser exclusivamente do empregador e passa a ser custeado pela Previdência Social (art. 195 da CF).

  • Fluxo de Pagamento: Para o segurado empregado, a empresa efetua o pagamento e busca o posterior reembolso perante a autarquia previdenciária, garantindo a neutralidade tributária sobre a folha de salários.

A lei estabelece uma transição para a duração da licença e do benefício, observando a seguinte gradação, nos termos do seu art. 11:

  • 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de metas fiscais da LRF).

O legislador reforçou a segurança jurídica do vínculo empregatício ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Em caso de rescisão que frustre o gozo após a devida comunicação, a indenização será devida em dobro.

Destacamos os seguintes pontos:

  • Equiparação à Licença-Maternidade: Nos casos de adoção monoparental pelo pai ou ausência materna no registro civil, a licença-paternidade terá a mesma duração da maternidade (120 dias).
  • Internação e deficiência: O benefício será prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e acrescido de 1/3 (um terço) se a criança possuir deficiência.
  • Empresa Cidadã: O Programa (Lei nº 11.770/08) foi alterado para prever a prorrogação por mais 15 dias, mediante incentivo fiscal.

As empresas devem se atentar à nova regra de escala: o empregado deve comunicar a intenção de fruição com 30 dias de antecedência da data provável do parto ou guarda judicial, permitindo o planejamento das atividades laborais.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, representa um avanço no sistema de seguridade social ao minimamente buscar equilibrar a responsabilidade pelo cuidado familiar com a sustentabilidade do setor produtivo, sob o manto da universalidade da proteção previdenciária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha Júnior
Abril, 2026.
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