O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 29/04/2026 o julgamento da ADI 7.633, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, diploma que prorrogou a desoneração da folha para 17 setores da economia e determinados municípios.
A ADI 7.633 foi proposta pelo Governo Federal em abril de 2024 e, em 25/04/2024, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, proferiu decisão que suspendeu os dispositivos da lei que prorrogavam a desoneração até 2027. Após negociações entre a AGU e o Congresso Nacional, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.874/2024, que deu origem à Lei nº 14.973/2024, a qual instituiu a reoneração gradual a partir de 2025, com vigência até 31/12/2027, tendo as partes, ainda, requerido ao STF a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo relator, o que foi deferido sucessivas vezes.
Nesse cenário, a controvérsia hoje submetida ao Supremo está centrada na observância das exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de responsabilidade fiscal, especialmente à luz do art. 113 do ADCT.
O julgamento de mérito já havia sido iniciado, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e, após a devolução dos autos, o processo chegou a ser incluído em sessão do Plenário Virtual, prevista para o período de 27/02/2026 a 06/03/2026, mas foi retirado dessa modalidade em 26/02/2026 e, posteriormente, reincluído para julgamento no Plenário físico, em 29/04/2026.
Até o momento, o placar parcial é de 3×0, com os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, sendo possível identificar, nos votos já proferidos, enfoque voltado não à conveniência econômica da desoneração, mas à regularidade constitucional do processo legislativo em matéria fiscal.
No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o art. 113 do ADCT é tratado como parâmetro constitucional do devido processo legislativo em matérias que envolvam renúncia de receita ou impacto fiscal relevante, partindo-se da premissa de que a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro não configura mera formalidade, mas requisito indispensável de validade constitucional.
Embora o voto condutor conclua pela inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, a solução proposta foi a de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com preservação das relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma, de modo que o placar parcial já sinaliza uma possível linha de equilíbrio entre rigor no controle fiscal-constitucional e preservação da segurança jurídica.
O julgamento tem impacto relevante não propriamente sobre o regime atualmente em vigor, disciplinado por legislação superveniente que não integra o objeto da ADI, mas sobre a consolidação, pelo STF, das balizas constitucionais aplicáveis à criação, prorrogação ou recomposição de benefícios fiscais, especialmente sob a ótica do art. 113 do ADCT, com reflexos relevantes para a segurança jurídica, o planejamento tributário e a modelagem de futuras medidas legislativas na matéria.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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