Info – Exclusão dos valores lançados em PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do STJ, ao analisar os REsps. nºs 2.088.553/SP e 1.938.891/RS, propôs a admissão do Incidente de Assunção de Competência[1] (IAC) para “definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.718/1998″. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.

A PCLD é essencial para empresas que operam com vendas a prazo ou prestação de serviços com pagamento futuro, pois reconhece antecipadamente os valores que provavelmente não serão recebidos devido à inadimplência, impactando o resultado financeiro e o patrimônio líquido. Além disso, a Lei nº 9.430/1996 e o Regulamento do Imposto de Renda, permite a dedução da PCLD do IRPJ, reconhecendo que tais perdas não aumentam o patrimônio da empresa e, portanto, não devem ser tributadas.

Neste contexto, assim como a legislação do IRPJ considera os valores lançados como PCLD despesas dedutíveis, por não gerarem acréscimo patrimonial, os contribuintes defendem que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao PIS e à Cofins, argumentando que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas sim uma estimativa de perdas, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva.

O tema em questão possui bastante relevância para o setor financeiro, na medida em que o acolhimento da tese pelo STJ, além de servir como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários, pode beneficiar os contribuintes na redução da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como possibilitar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

¹ O Incidente de Assunção de Competência – IAC, previsto no art. 947 do CPC, é um instrumento processual que visa uniformizar a jurisprudência em questões relevantes. Ao contrário do recurso repetitivo, esse mecanismo pode ser instaurado mesmo sem a multiplicidade de processos sobre a matéria, se admitido, serve como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual