Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de produtos ou de serviços estrangeiros, cuja finalidade é proteger a competitividade da indústria nacional, bem como contribuir para o financiamento das políticas brasileiras de seguridade social.

A Constituição Federal, ao delinear a regra-matriz de incidência tributária para o PIS/Cofins incidente na importação de bens estrangeiros e serviços, por meio do art. 149, § 2º, III, “a” (com a redação dada pela EC nº 33/2001), dispôs que as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e, no caso da importação, o valor aduaneiro”, não podendo incluir, por exemplo, o ISS e o PIS/Cofins-importação”.

Apesar disso, tanto o art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 quanto o art. 273 da IN RFB nº 2.1212022 preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das referidas contribuições, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

A jurisprudência sobre o tema e o posicionamento da PGFN em casos similares é favorável aos contribuintes:

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o Tema nº 79, a fim de definir a necessidade de lei complementar para instituir o PIS-Importação e a Cofins-Importação, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/04, que criou um conceito de valor aduaneiro específico.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o STF opte pela modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Fevereiro, 2025.
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