Info – Invalidez após a reforma da previdência.

No dia 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 (Recurso Extraordinário 1.469.150), que discutia se o novo critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, violaria a Constituição Federal, ao reduzir de forma significativa o valor do benefício em relação ao modelo anterior.

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que antes era integral, passou a corresponder a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

A integralidade foi preservada apenas para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, criando distinção relevante entre segurados que, embora igualmente atingidos por infortúnios alheios à sua vontade, recebem tratamento jurídico e econômico diverso.

Na prática, o novo regramento evidenciou uma assimetria relevante entre os benefícios por incapacidade temporária e permanente: enquanto o benefício por incapacidade temporária permanece fixado em 91% da média dos salários de contribuição, a incapacidade de prazo indeterminado sofre redução expressiva, mesmo sendo, em regra, mais gravosa e definitiva.

A disparidade pode ser ilustrada por exemplo simples: considerando um segurado homem, com 40 anos de idade e média salarial de R$ 4.500,00, o benefício por incapacidade temporária corresponderá a R$ 4.095,00 (91% da média). Caso a incapacidade seja considerada permanente e o segurado possua apenas 20 anos de contribuição, o valor será reduzido para R$ 2.700,00 (60% da média). Apenas se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho o benefício será integral, no valor de R$ 4.500,00.

Em votação apertada, o plenário manteve a redução do cálculo trazida pela EC 103/2019, preservando o tratamento protetivo apenas para eventos acidentários. A tese fixada foi: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

O placar foi de 6×5. A tese vencedora, apresentada pelo relator, Min. Luís Roberto Barroso, foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da redução.

Dentre outros fundamentos, a decisão apoiou-se na deliberação legítima dos Poderes Executivo e Legislativo ao aprovar a Reforma da Previdência, com foco no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ainda assim, sob a ótica do segurado, o modelo adotado apresenta críticas relevantes: penaliza quem sofre incapacidade definitiva sem nexo laboral, transfere à família o custo social da invalidez e cria uma lógica pouco racional ao pagar mais nos afastamentos temporários e menos nos casos irreversíveis, ampliando a dependência do segurado de terceiros e de políticas assistenciais.

A decisão possui efeito vinculante e encerra uma das principais controvérsias decorrentes da Reforma da Previdência levadas ao Judiciário nos últimos anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Laís Francelino e Thiago Napoli

Dezembro, 2025.

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