
O fato é que, para pagar menos tributos, muitas empresas ainda assumem o risco fiscalizatório e fazem os acordos discriminando a multa fundiária como forma de majorar as verbas indenizatórias e, consequentemente, reduzir a base de INSS e IR.
Contudo, a partir da implantação do FGTS Digital essa prática tem gerado um sério problema prático. Isso porque, quando o acordo/condenação prevê a alteração do motivo de demissão e essa modalidade gera a multa de 20% ou 40%, ao fazer a anotação no eSOCIAL para fins de baixa da CTPS Digital e comunicação aos demais órgãos (Caixa, Seguro Desemprego ect), as informações também alimentam o FGTS Digital, gerando, automaticamente, o débito da multa. Não sendo possível – ao menos sistemicamente – cancelar a guia ou informar o pagamento feito nos autos diretamente ao trabalhador.
Desta forma, levando em consideração que os eventos trabalhistas do eSocial (S-2500 e S-2501) ainda não foram integrados ao FGTS Digital, é recomendável que as empresas revejam suas estratégias de acordo nas ações trabalhistas, optando por realizar o pagamento da multa compensatória do FGTS, obrigatoriamente, na conta vinculada do trabalhador, conforme orienta a Portaria MTE n.º 240/2024.
Lembrando ainda que, irregularidades no recolhimento do FGTS, além de ensejarem fiscalizações e multas administrativas, impedem a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF).
Se a sua empresa está com apontamento de irregularidade no painel do FGTS Digital em razão de acordos trabalhistas ou em decorrência de outras situações, contate nosso time de especialistas. Estamos preparados para auxiliá-los.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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