
Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIs: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.
No dia 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, que envolvia as seguintes questões controvertidas:
i. se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
ii. a quem compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.
Os recursos especiais afetados e analisados pela 1ª Seção do STJ foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) em face de segurados, sendo que o objeto central da discussão era sobre a validade da anotação de eficácia do EPI no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalhadores.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses:
i. a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
ii. incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
iii. se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Vale dizer, na prática, a grande novidade estabelecida nesse leading case diz respeito à conclusão pró-segurado no caso de dúvida quanto a eficácia do EPI.
Em um cenário de crescente atenção da Receita Federal (RFB) sobre o custeio da Previdência Social, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 reforça a urgência para que as empresas revisitem e garantam a robustez da documentação que comprova a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Embora a decisão do STJ trate da relação entre o INSS e o segurado, ela acende um alerta importante para as empresas em relação à análise a ser feita pela Receita Federal, visto que uma decisão em favor do trabalhador pela concessão da aposentadoria especial, ainda que pautada pelo elemento de dúvida quanto a eficácia do EPI, pode significar um fundamento para que a RFB busque o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas sob a ótica do custeio do benefício.
Diante desse novo panorama jurídico e da tendência de aumento nas fiscalizações da RFB, torna-se crucial que as empresas cumpram rigorosamente as exigências legais e possuam laudos técnicos e documentação detalhada e comprobatória tanto do fornecimento e uso dos EPIs, quanto da efetiva proteção proporcionada. A ausência de informações precisas ou a fragilidade na comprovação da eficácia dos equipamentos podem gerar passivos significativos para as empresas, especialmente no que tange ao adicional da contribuição previdenciária para custear aposentadorias especiais.
Especificamente em relação ao ruído, vale lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 555, segundo a qual (i) a utilização de EPI eficaz descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo quando o segurado prestar serviços em ambientes nocivos; (ii) quando o agente nocivo for o ruído, o EPI eficaz não descaracteriza esse direito. Embora o Tema Repetitivo nº 1.090 não altere essa decisão, traz evidente reforço argumentativo no sentido de que, também para o ruído, devem ser oportunizada e analisada a eficácia do EPI disponibilizado pela empresa, conforme vem sendo amplamente discutido pelos contribuintes especialmente no âmbito administrativo.
Inclusive, a ficção jurídica criada no referido Tema de Repercussão Geral nº 555 quanto a ineficácia dos EPIs voltados ao ruído é objeto de nova discussão específica perante o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7773), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na ação, defende-se que aos contribuintes deve ser oportunizado comprovar que os EPIs fornecidos pelas empresas são aptos a mitigar os efeitos do agente nocivo ruído e reduzi-lo aos limites legais, de modo a afastar o direito à aposentaria especial e a respectiva necessidade de custeio.
De todo modo, dadas as teses ora fixadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, a recomendação imediata para os contribuintes é clara: é fundamental revisitar todos os documentos existentes que atestam a eficácia dos EPIs, garantindo que estejam completos, atualizados e em conformidade com as normas regulamentadoras. A correta observância das regras e a posse de documentação robusta são as melhores formas de mitigar riscos e evitar surpresas em futuras fiscalizações.
A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 1.090, prevista para 22 de abril de 2025, trará mais detalhes sobre os impactos dessa importante decisão.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
#SouBalera
Por:
Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info
Biblioteca Virtual
Cível
Premiações
Previdência Privada
Previdência Social
Trabalhista
Tributário