Hoje, 03/02/2026, a RFB publicou a SC Cosit nº 10/26, que reforma a SC Cosit nº 151/19, para tratar da interpretação dada ao conceito de “prêmio” previsto no enunciado da alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a partir da inclusão dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e de sua definição prescrita no §2º do art. 457 da CLT, a fim de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.
Segundo a RFB, esse enunciado não altera a interpretação dada, anteriormente, aos “prêmios em geral”, “tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos “ganhos eventuais” de que trata a alínea “e”, item 7, do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91″, os quais independem da vontade do trabalhador, do seu desempenho e são concedidos por liberalidade do empregador sem quaisquer expectativas do empregado.
A RFB destaca que os requisitos necessários para que um pagamento tenha natureza jurídica de prêmio de acordo com a alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o §2º do art. 457 da CLT são: (i) ser pago individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, nos termos do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, não alcançando os pagamentos efetuados aos segurados contribuintes individuais, por exemplo; (ii) ser pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro; (iii) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e, (iv) ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, o qual deverá ser comprovado qualitativa e quantitativamente.
Quanto à liberalidade, a RFB esclarece que “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, de modo que “se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições”. Porém, se as disposições de tal regulamento decorrerem de acordo antecedente ou de ajuste geral em convenção coletiva, “em que se vislumbra possibilidade de este implicar determinação/reajuste no valor do prêmio pago”, haverá a supressão da autonomia da empresa e, portanto, não se aplicará a isenção prevista na legislação previdenciária.
Além disso, a RFB esclarece que a eventualidade do pagamento não poderá ser exigida como condição para afastar a exigência das contribuições previdenciárias, uma vez que “não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador”. Também, a RFB destaca a vigência da MP nº 808/17, entre 14/11/17 e 22/04/18, que limitou o pagamento do prêmio em, no máximo, duas vezes ao ano e previu a possibilidade de pagamento a terceiros vinculados à atividade econômica do empregador.
A publicação desse entendimento traz um avanço significativo na interpretação da RFB e traz segurança jurídica aos empregadores, bem como reafirma a importância de políticas internas bem estruturadas, transparentes e desvinculadas de obrigações negociadas, permitindo que os prêmios continuem sendo um instrumento legítimo e eficaz de valorização e incentivo, sem repercussões indevidas na esfera previdenciária e trabalhista.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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