O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.415, que examina a amplitude do conceito constitucional de rendimentos do trabalho do art. 195, inciso I, alínea a, para a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pelo empregado, em regime de coparticipação com a empresa.
Conforme destacou a manifestação do relator, Ministro André Mendonça, o Tema 1.415 busca definir o que se entende por “rendimentos do trabalho”, se há a inclusão de quantias destinadas a viabilizar o trabalho, como vale-transporte e auxílio-alimentação em coparticipação, as quais funcionam como custeio diário e não incrementam os ganhos do empregado.
A tese a ser fixada pelo STF prevalecerá sobre a orientação do STJ, que julgou legal a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios sociais concedidos pela empresa em regime de coparticipação de custeio.
Em temas tributários de repercussão geral, como os nº 69 (ICMS na base do PIS e da COFINS), nº 985 (contribuições sobre o terço de férias) e nº 962 (IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito), o STF modulou efeitos da sua decisão, em regra limitando a recuperação a quem já havia impugnado a exigência fiscal administrativa ou judicialmente e vem adotando, quando cabível, a data da publicação da ata de julgamento do mérito como marco temporal. Diante da possibilidade de esse marco ser alterado e antecipado, recomenda-se quantificar a exposição, avaliar de imediato as medidas judiciais ou administrativas pertinentes e constituir provisões contábeis compatíveis.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Agosto, 2025.
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