Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

A 1ª Seção do STJ, no REsp 2.126.436/RJ (Tema 1.283), julgou em 11/06/2025 e fixou tese exigindo CADASTUR e vedando o PERSE a optantes do Simples.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, pautados para 10/09/2025, às 14h, na Primeira Seção.

Dentre outros pontos, os embargos defendem, em síntese:

  • Omissão/obscuridade sobre CADASTUR para bares e restaurantes: a Lei 14.148/2021 não exigia CADASTUR; a exigência só surgiu com a Lei 14.592/2023. Portaria não cria requisito. Na Lei 11.771/2008, art. 21, o cadastro para bares/restaurantes é facultativo (“poderão ser cadastradas”).
  • Teleologia do PERSE: finalidade é mitigar perdas de setores mais afetados (food service). Restringir a “serviços turísticos” esvazia o programa; o Executivo adotou critério objetivo por CNAE. Ausência de CADASTUR não define se a atividade é turística.
  • Quadro fático ignorado: necessidade de avaliar atuação no setor na data-marco de 18/03/2022 e os impactos concretos da pandemia.
  • Simples Nacional: a Lei 14.148/2021 é norma especial que não excluiu optantes; prevalece sobre a regra geral da LC 123 (LINDB, art. 2º, §2º). IN RFB 2.114/2022 não pode restringir. A exclusão cria tratamento mais gravoso às MEs/EPPs.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Precedentes

Agosto, 2025.

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