Info – Malha Fiscal Digital – Insuficiência de Declaração de PIS/COFINS

Receita Federal abre prazo de autorregularização até 30 de outubro de 2026. Antes de declarar e pagar, contudo, é fundamental revisar.

A Receita Federal iniciou nova edição da Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins, ação de conformidade que antecede a fiscalização e oferece ao contribuinte a oportunidade de corrigir inconsistências sem a aplicação de penalidades.

A partir do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, o Fisco identificou divergências entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores a recolher apurados na EFD-Contribuições. Foram alcançadas 3.455 pessoas jurídicas, com insuficiência total de aproximadamente R$ 299 milhões.

Como a comunicação é feita

Os avisos de regularização foram enviados por carta, para o endereço constante do CNPJ, e para a caixa postal do Portal e-CAC. No caso dos maiores contribuintes, a comunicação se dá exclusivamente pelo canal e-MAC.

Recomenda-se a verificação imediata da caixa postal do e-CAC, onde constam, além das informações da carta, demonstrativos adicionais com o detalhamento das divergências apontadas.

Prazo e efeitos da regularização ou inércia

O prazo para regularização encerra-se em 30 de outubro de 2026.

Dentro do prazo, a correção é feita de forma espontânea, mediante a entrega das escriturações e declarações retificadoras necessárias. Havendo contribuições a recolher, o pagamento, a compensação ou o parcelamento se dá apenas com os acréscimos legais de mora, sem multa de ofício. Não é necessário protocolar resposta ao aviso nem procurar os canais de atendimento: a Receita Federal identifica automaticamente as retificações, os pagamentos e as compensações transmitidos.

Superado o prazo, os contribuintes que permanecerem com divergências ficam sujeitos à fiscalização e à lavratura de auto de infração para constituição dos débitos não declarados, com multa de ofício de 75% e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades e, a depender das circunstâncias, com risco de qualificação da multa e de representação fiscal para fins penais.
Vale registrar, ainda, que a retificação perde a espontaneidade com o início de procedimento fiscal, razão pela qual a análise não deve ser postergada.

Uma oportunidade para revisar a apuração como um todo

A orientação do Fisco é operacionalmente simples: os códigos de receita e valores dos registros M205 (PIS/Pasep a recolher) e M605 (Cofins a recolher) da EFD-Contribuições devem ser reproduzidos de forma idêntica na DCTF. A leitura apressada da comunicação, portanto, pode levar à conclusão de que basta “transportar” para a DCTF o que consta da escrituração e recolher a diferença. Essa não é, necessariamente, a melhor solução.

A própria Receita Federal reconhece que a divergência pode ter origem tanto no preenchimento da EFD-Contribuições quanto em omissões, incorreções ou inexatidões da DCTF. Antes de constituir o débito em DCTF e efetuar o pagamento, é preciso validar se o valor escriturado está correto, o que passa pela revisão da apuração como um todo, avaliação das bases de créditos e débitos à luz de legislação de regência e a jurisprudência administrativa e judicial.

Não é incomum que a revisão revele que a insuficiência apontada decorre de erro na própria escrituração, ou que exista saldo credor suficiente para absorver a diferença – hipóteses em que a solução correta é retificar a EFD-Contribuições, e não simplesmente declarar e pagar.

Destacamos, ainda, que o momento é particularmente oportuno porque PIS e Cofins serão extintos em 31 de dezembro de 2026, com previsão da Lei Complementar nº 214 de que apenas créditos escriturados em 31.12.2026 poderão ser utilizados para compensação de CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se for o caso.

Por:

Natália Ferro
Setembro, 2026.
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