Info – STJ reconhece a natureza mercantil das stock options e afasta seu caráter remuneratório

Na sessão realizada nesta quarta-feira (14/10/2026), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.379, que discute a incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre os ganhos decorrentes do exercício de opções de compra de ações (stock option plans).

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento aos Recursos Especiais nº 2.199.631/SP e nº 2.070.059/SP, interpostos pela Fazenda Nacional, acompanhando o voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina, com ressalvas de entendimento dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Na ocasião, foi anunciada a seguinte tese: “No regime do stock option plan, previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

O entendimento prestigia a natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações, em consonância com a orientação anteriormente estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.226, relativo à incidência do Imposto de Renda.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que o exercício da opção de compra de ações não constitui, por si só, pagamento de remuneração pelo trabalho, razão pela qual não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.

A decisão representa importante precedente favorável aos contribuintes, especialmente às empresas que adotam planos de incentivo de longo prazo estruturados por meio de opções de compra de ações.

Além de orientar o julgamento das ações atualmente sobrestadas em razão da afetação do Tema nº 1.379, o precedente poderá subsidiar a revisão de contingências tributárias e a avaliação de eventuais recolhimentos indevidos, observadas as particularidades dos planos instituídos por cada empresa.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores

Outubro, 2026.

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