Info – STF decide, por 6 a 5, pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (21/10/2026), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), decidindo, por maioria de 6 votos a 5, pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A controvérsia discutia se os valores arrecadados a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) poderiam ser considerados receita ou faturamento das empresas para fins de incidência das contribuições sociais, à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. O julgamento representa importante desdobramento do Tema 69/STF, conhecido como Tese do Século, no qual a Corte reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições por não constituir receita própria do contribuinte.

O resultado foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator originário, ministro Celso de Mello, reconhecendo que os valores correspondentes ao ISS não se incorporam definitivamente ao patrimônio das empresas prestadoras de serviços, constituindo meros ingressos financeiros destinados aos cofres municipais. Em seu voto, Fux destacou que “não há que se confundir […] os conceitos de faturamento e receita com os meros ingressos financeiros”, fundamentando seu posicionamento no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e nos princípios da capacidade contributiva, do pacto federativo, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Com a formação da maioria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

A modulação dos efeitos da decisão permanece pendente de definição, uma vez que, embora o ministro Luiz Fux tenha proposto a atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o recolhimento das contribuições, com a adesão do ministro André Mendonça, o Plenário optou por postergar a análise da questão para eventual julgamento de embargos de declaração.

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Outubro, 2026.

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