Info –STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12/08/2026, o julgamento virtual do EREsp nº 1.898.532/CE, com encerramento previsto para 18/08/2026.
O recurso, interposto pela Fazenda Nacional, discute a modulação de efeitos estabelecida pela 1ª Seção no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A modulação preservou, até a publicação do acórdão, as empresas que haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo até o início do julgamento do repetitivo e obtido pronunciamento favorável.
Nos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional pretende afastar essa modulação, sustentando, em síntese, que não existiria a “jurisprudência dominante” exigida pelo art. 927, § 3º, do CPC para justificar a alteração prospectiva dos efeitos do precedente. Segundo a União, os precedentes considerados pela 1ª Seção, decisões colegiadas de uma mesma Turma, decisões monocráticas e julgados de segunda instância, seriam insuficientes para caracterizar jurisprudência dominante do STJ.
O Relator, Ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência, por entender que esse recurso não constitui via processual adequada para questionar a modulação de efeitos estabelecida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente de acordo com as particularidades do caso concreto. O Ministro aplicou o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual a modulação constitui técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente conforme as peculiaridades do caso concreto e, por isso, não configura matéria apta a caracterizar dissídio jurisprudencial interno.
Embora tenha ressalvado seu entendimento pessoal de que, em determinadas situações, os pressupostos normativos da modulação poderiam constituir questão processual autônoma passível de exame em Embargos de Divergência, Og Fernandes afirmou que se curva à orientação já consolidada pela Corte Especial, invocando também a segurança jurídica, a isonomia e a coerência jurisprudencial para aplicar ao caso a mesma solução adotada no precedente conexo.
Até 13/08/2026, às 17h, o Ministro Humberto Martins havia acompanhado integralmente o Relator, de modo que o painel registrava dois votos pelo não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional:

Caso o entendimento do Relator prevaleça, os Embargos de Divergência da União não serão conhecidos e permanecerá intacta a modulação definida no Tema 1.079.
A controvérsia, contudo, ainda pode ter novo capítulo porque há Recurso Extraordinário dos contribuintes, em sentido oposto ao da Fazenda Nacional, questionando justamente a exigência de pronunciamento favorável para que a empresa seja beneficiada pela modulação.
Por:
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Agosto, 2026.
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