A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 18 de agosto de 2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.898.532/CE, relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.079. Por unanimidade, o colegiado não conheceu dos embargos apresentados pela Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir a modulação estabelecida no julgamento de recurso repetitivo.
A decisão não reexaminou o mérito da discussão tampouco alterou a modulação anteriormente definida, permanecendo o entendimento de que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos. Também continua válida a modulação aplicável às empresas que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do Tema nº 1.079 e obtiveram pronunciamento favorável, para as quais o limite foi preservado somente até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do recurso repetitivo.
Após a publicação do acórdão dos embargos de divergência e o julgamento de eventuais embargos de declaração, deverá ser retomado o processamento do recurso extraordinário interposto pelas contribuintes em 4 de outubro de 2024, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do STJ. O recurso não pretende rediscutir a interpretação da Lei nº 6.950/1981 ou do Decreto-Lei nº 2.318/1986, mas o alcance da modulação, especificamente quanto à exigência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
As recorrentes pedem a exclusão dessa condição, para que também sejam alcançados os contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do tema, independentemente da obtenção de decisão favorável. O recurso invoca princípios como segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência, sob o fundamento de que a obtenção de pronunciamento favorável pode depender de circunstâncias processuais alheias ao contribuinte, especialmente nos processos suspensos.
Antes da eventual análise do mérito, deverá ser definido se a controvérsia apresenta matéria constitucional direta e repercussão geral ou se depende da interpretação das normas processuais sobre modulação, considerando-se que, no Tema nº 1.162, o STF reconheceu, em contexto distinto, a natureza infraconstitucional de controvérsia relacionada à modulação de decisão do STJ.
Superada essa etapa, o STF poderá examinar se a exigência de pronunciamento favorável é compatível com os princípios constitucionais invocados e se contribuintes em situações semelhantes podem receber tratamento distinto em razão do andamento ou da suspensão de seus processos.
A conclusão dos embargos de divergência não altera, por ora, a tese ou a modulação do Tema nº 1.079, devendo-se aguardar a publicação do acórdão, o julgamento de eventuais embargos de declaração e o processamento do recurso extraordinário, com possível remessa ao STF.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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