A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/03/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 (Resp n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), que trata da discussão relacionada à incidência do IPI não recuperável sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.
O julgamento do Tema já havia sido iniciado em 08/10/2025, oportunidade na qual foi proferido apenas o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo entendimento foi em sentido desfavorável aos contribuintes. Na sequência, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista feito pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Com a retomada do julgamento, por unanimidade, a Corte acompanhou o voto proferido pela Relatora, e firmou entendimento pelo desprovimento dos Recursos Especiais dos contribuintes, tendo sido fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”.
Destaca-se que o Ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a Relatora Maria Thereza de Assis Moura, mas propôs que os efeitos da decisão incidam apenas sobre as operações realizadas após a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022, data em que a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o IPI não recuperável não poderia ser considerado na apuração dos créditos.
A proposta do Ministro foi acolhida pelos demais com o acréscimo à tese para que as operações realizadas até 19/12/2022 permaneçam regidas pelo entendimento anteriormente aplicado aos contribuintes, ou seja, sem incidência de forma retroativa da orientação firmada pelo STJ.
Vale destacar que, quando a decisão foi publicada, será possível a interposição de recursos pelos contribuintes, de forma que se deve aguardar eventuais desdobramentos processuais relacionados ao tema.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Março, 2026.
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