A não incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos ao empregado sem a efetiva exposição ao risco.

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece a contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) – antigo SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) – que é a destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, com alíquotas de 1% (risco mínimo), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) que incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A alíquota da contribuição ao RAT é determinada pela atividade econômica preponderante do estabelecimento, assim considerada aquela desenvolvida pela maioria dos empregados de acordo com o código da CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), que padroniza a classificação das atividades econômicas das empresas no Brasil. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social estabelece tal alíquota de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e os correspondentes Graus de Riscos das Atividades.

Apesar do disposto no inc. II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, algumas verbas não estão relacionadas à exposição a riscos ambientais do trabalho, embora componham a remuneração do empregado. É o caso de verbas como Férias, Décimo Terceiro Salário, Terço Constitucional de Férias e do Descanso Semanal Remunerado (DSR), as quais não deveriam ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao RAT.

É importante mencionar que o §5º do art. 195 e o caput do art. 201 da Constituição Federal (CF) não admitem a criação de despesa sem receita para o fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ao julgar a ADC nº 8, o STF reconheceu esse equilíbrio entre as receitas e as despesas da Previdência Social:

O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.

Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

Logo, o recolhimento da contribuição ao RAT pressupõe que o empregado esteja efetivamente exposto aos riscos ambientais do trabalho, caso contrário, admitir-se-ia o desequilíbrio financeiro da Previdência Social, uma vez que haverá receita sem a necessária despesa – já que há situações que não ocorrem o risco gerador da concessão dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.

É o caso das Férias, que é um direito social garantido constitucionalmente, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII da CF e no artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), consistindo em um intervalo anual de descanso, durante o qual ocorre a interrupção da prestação de serviços, mas sem a extinção do vínculo contratual. Em outras palavras, o empregado se afasta temporariamente do ambiente de trabalho para gozar do descanso sem impacto na relação de trabalho, de modo que não há nenhuma exposição aos riscos de acidente do trabalho.

Ainda, o inciso XVII do art. 7º da CF assegura o pagamento do Terço Constitucional de Férias, que corresponde ao direito do empregado usufruir de suas férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor do salário normal. Portanto, o pagamento de valores para essa finalidade não sujeita o empregado ao risco ambiental do trabalho, o que afasta qualquer possibilidade de concessão de benefício acidentário e, por consequência, não se subsome à hipótese de incidência da contribuição do RAT.

No mesmo sentido, é o caso do Descanso Semanal Remunerado (DSR), previsto no artigo 7º, inciso XV e no artigo 67 da CLT, que se refere ao descanso assegurado ao empregado de vinte e quatro horas consecutivas, entre uma e outra semana de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornadas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Durante esse período, o empregado não está exercendo as suas atividades laborativas, de modo que não ocorre nenhuma exposição aos riscos ambientais do trabalho.

Por fim, há também o pagamento do Décimo Terceiro Salário, disposto no artigo 7º, inciso VIII da CF, que corresponde a uma gratificação anual paga ao empregado, de forma integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço prestado ao longo do ano. Tal gratificação não decorre da exposição do empregado aos riscos ambientais no exercício da atividade profissional.

Portanto, durante o período em que o empregado usufrui das Férias ou do DSR, não há qualquer exposição aos riscos ambientais. Além disso, sequer há que se falar de risco ambiental quando ocorre o pagamento do Terço Constitucional de Férias ou do Décimo Terceiro Salário, já que são “reforços financeiros” pagos aos empregados nos termos da CF.

Neste sentido, os valores pagos a título dessas verbas não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao RAT, visto que a hipótese de incidência dessa contribuição pressupõe a ocorrência de qualquer risco no ambiente de trabalho. Como o RAT se destina ao custeio de benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidentes do trabalho ou da aposentadoria especial, não se pode admitir a sua incidência sobre remunerações desvinculadas dessa premissa.

Sendo assim, diante da finalidade das verbas pagas aos empregados, a não incidência da contribuição ao RAT sobre tais verbas é pressuposto para o respeito dos limites legais, evitando, assim, a imposição de encargos desproporcionais às empresas e assegurando o correto equilíbrio entre as despesas e as receitas da Previdência Social.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ana Paula Ricci Fernandes

Janeiro, 2025.

Leia mais: Novidades > news ——————————- Entrevistas > talks ——————————- Informativos > info

Biblioteca Virtual