
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a afetação do AREsp. nº 2.749.186/SP, AREsp. nº 2.744.992/SP, AREsp. nº 2.712.191/PR e o REsp. nº 2.191.479/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir a controvérsia sobre a (não) incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.
Dentre outros fundamentos, os contribuintes defendem que as hipóteses de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 são taxativas, não admitindo qualquer extensão, ao passo que o contrato de aprendizagem, a despeito de ser regulado pela CLT, não tem natureza jurídica de contrato de emprego, mas de contrato especial, conforme art. 428 da CLT, art. 45 do Decreto nº 9.579/18 e art. 4º da IN SIT nº 97/12, o que afasta a incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos é importante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.294, concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria, razão pela qual a última palavra sobre o tema será do STJ.
Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o tema seja afetado e o STJ opte pela atribuição de efeitos prospectivos ao resultado do julgamento.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
Por:
Janeiro, 2025.
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