Especialista em advocacia previdenciária do Balera, Berbel & Mitne Advogados, Pedro Vasconcellos concedeu entrevista ao jornal Valor Econômico para a reportagem “Servidores municipais terão demissão automática com aposentadoria”.
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Municípios são processados para pagar complementação de aposentadoria acima do teto do INSS
Tribunal de Justiça do Paraná suspende decisão liminar contra o município de Sengés, com base em lei que, em casos similares, já declarou inconstitucional
Mesmo se a reforma da previdência incluir estados e municípios, seis em cada 10 municípios brasileiros não terão nenhum benefício por não contarem com Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Pior do que isso, considerando o alto endividamento de todos os entes federativos hoje, alguns ainda contam com leis locais que lhes impõem a obrigação de complementar a aposentadoria integral dos servidores no que ultrapassar o teto do INSS, onerando-os ainda mais.
É o caso do município de Sengés, no Paraná, cuja complementação está prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 16/99. Em virtude dela, recentemente o pequeno município de menos de 20 mil habitantes sofreu processo em que uma servidora municipal aposentada pelo INSS requereu complementação, em sua aposentadoria, de R$4 mil, dado que já recebia o valor máximo pago aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social.
“Em decisão liminar, o município foi condenado a pagar a complementação da aposentadoria. Mas entrou com agravo de instrumento e acabou de conseguir um efeito suspensivo dessa decisão, até que o processo seja julgado. Não acreditamos que o município venha a ter que pagar essa complementação, até porque o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) já declarou a inconstitucionalidade de leis como essa”, explica o advogado Pedro Vasconcellos, da área de advocacia previdenciária do Balera, Berbel e Mitne Advogados, que atua no caso. Eventuais vitórias na Justiça de poucos servidores aposentados, relata o advogado, teriam o potencial de quebrar o município em questão de meses.
No final do ano passado, ao julgar um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o TJ-PR reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Antonina (PR) que, em síntese, estabelecia a obrigatoriedade de o município arcar com a complementação da aposentadoria de seus servidores no que ultrapassasse o teto do INSS. Mesmo havendo expressa previsão na lei local nesse sentido, entendeu-se que “haveria ofensa ao disposto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’”, como escreveu o Relator do caso, Desembargador Paulo Cesar Bellio.
“Além da não indicação da fonte de custeio, esse tipo de lei também fere o artigo 40 da Constituição Federal, segundo o qual, para que haja qualquer espécie de complementação à aposentadoria, é imprescindível uma contribuição suplementar por parte dos servidores municipais, a fim de propiciar a existência de recursos para custear tal despesa. Assim, ainda que haja uma incauta previsão na legislação local de que o município complementará o pagamento de todos os direitos previdenciários não cobertos pelo RGPS sem qualquer contribuição suplementar por parte dos servidores, semelhante norma será invariavelmente inconstitucional”, explica Pedro Vasconcellos, do Balera, Berbel e Mitne Advogados.