O julgamento do Recurso Voluntário de Acórdão n. 2201-007.734 (em face do Acordão n. 12-24.132 – 10a Turma da DRJ/RJ1) pelo CARF merece alguns esclarecimentos.
Chama a atenção, particularmente, a possível dubiedade de certo trecho do julgado.
A controvérsia é suscitada pelo crédito lançado pela Autoridade Fiscal referente a contribuições sociais previdenciárias, cujos fatos geradores decorrem do financiamento do benefício de vale-transporte aos colaboradores do Contribuinte. Denegando provimento ao Recurso, a Receita Federal pretende que o pagamento do benefício, se mostra em desacordo com a legislação de regência, e fica sujeito à tributação.
É, pois de se considerar o contrário, em boa lógica. Isto é, desde que a outorga do benefício seja realizada em conformidade com a lei de regência, está fora do âmbito de incidência tributária.
É o que se deduz do V. Acórdão, particularmente nas páginas 3 a 7:
- A Lei de Custeio da Seguridade Social (8.212, de julho de 1991) excluiu o Vale-Transporte (VT) do conceito jurídico do salário-de-contribuição (alínea f, do 9°, do art. 28);
- A Lei do Vale-Transporte (7.418/85) também já o fizera, desde que cumpridos tanto as condições quanto os limites legais (alínea b, do art. 2°);
- O Decreto n. 247/87, ao regulamentar as condições de outorga do VT, por seu turno, estabeleceu requisitos para o exercício do direito do vale-transporte, quais sejam:
“Art. 9° O Vale-Transporte será́ custeado:
I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II – pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
De maneira sintética e geral, a elucidação dos fundamentos jurídicos aduzidos pelo CARF no Acórdão aqui analisado, estão calcados sob o pilar de que só haverá a exclusão do VT do salário-de-contribuição, se o financiamento do benefício se der de forma bilateral (incisos I e II supra), compreendendo o empregador e o empregado, na exata parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário.
Deste modo, se o empregador não realizar o desconto da parcela devida pelo trabalhador, ou se o realizar apenas parcialmente, não será devida a dedução da parcela do vale-transporte da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O Contribuinte deduziu das parcelas tributáveis os valores correspondentes aos 6% do salário, sem, contudo, realizar o devido desconto no momento do pagamento da remuneração dos segurados. Eis uma das razões pelas quais foi denegado o provimento do Recurso Voluntário.
Ocorre que a leitura da r. Decisão pode suscitar dúvida, notadamente quanto ao conteúdo da página 6, no trecho em que a Receita Federal argumenta que “a parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.”
Ora, esse fragmento parece criar certa hesitação no fluxo do julgamento. Hesitação que decorre da utilização do vocábulo “descontada”. Este pode fazer supor que o desconto teria sido realizado no salário do empregado para fins de custeio do benefício, consoante os termos legais. Entretanto, pela estrutura lógica e completa dos argumentos carreados na Decisão, ressalta à evidência que o desconto citado se refere à equivocada dedução da parcela da base de cálculo tributável, efetuada pelo Contribuinte, ainda que ausente o requisito legal para a concretização de tal ato.
É de se concluir que o CARF entende que tendo havido o custeio coparticipativo do benefício do vale transporte, em parte por meio do desconto de 6% dos salários dos trabalhadores e o remanescente suportado pelo empregador, tais parcelas devem ser excluídas do salário-de-contribuição previdenciário.
Não obstante, outras r. Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, firma o entendimento sobre a não incidência de tais parcelas, ainda que não tenha ocorrido o desconto integral dos 6%.