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Derrubado veto às novas regras de concessão de PLR 

Por Ailton Júnior e Fellipe Fortes

Foi publicada no dia 06/11/2020 a derrubada do veto ao artigo 32 da Lei nº 14.020/2020, que altera o art. 2º da Lei nº 10.101/00, que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Com a alteração legislativa, alguns pontos de divergência entre Fisco e contribuintes foram sanados. De acordo com as novas regras:

  1. a) A PLR pode ser firmado no mesmo exercício no qual ocorrerá a participação, desde que anteriormente ao pagamento ou à eventual antecipação, com antecedência mínima de 90 dias;
  2. b) A distribuição dos resultados pode ser realizada no máximo duas vezes por ano civil, com periodicidade superior a um trimestre civil. O descumprimento dessa periodicidade invalida os pagamentos irregulares;
  3. c) A participação do sindicado foi relativizada, uma vez que, caso não indique o seu representante legal em até 10 (dez) dias contados da ciência da formação da comissão paritária responsável pela negociação da PLR, as tratativas poderão ser realizadas e concluídas internamente, no âmbito da empresa.

As alterações legislativas são positivas e trazem maior segurança, à medida que encerram discussões que levavam à desconsideração do acordo e à autuação fiscal dos contribuintes.

A PLR é uma das alternativas disponíveis ao empregador de remuneração variável com baixa tributação, que objetiva, mediante o estabelecimento de metas, o aumento de produtividade, a integração e o engajamento dos colabores com os objetivos financeiros da empresa. Outra opção é o prêmio, que passou a ser contemplado expressamente pela legislação pela recente reforma trabalhista.

PLR ou prêmio? Qual a melhor opção para a empresa?

Tanto a PLR, quanto o prêmio, possuem características e condições próprias, devendo ser analisado em cada contexto qual se amolda melhor às necessidades da empresa.

Abaixo, segue quadro comparativo dos pontos de destaque:

Participação nos Lucros e Resultados  Prêmios 
Maior formalidade, pois:

  • demanda negociação perante comissão formada por representantes da empresa e dos empregados, com participação e arquivamento perante a entidade sindical dos trabalhadores
  • deve ser formulado por escrito
  • o instrumento deve apresentar regras claras e objetivas do direito à participação
Menor formalidade, pois independente de acordo formal e o seu pagamento ocorre, diante do desempenho superior ao ordinariamente esperado do colaborador, conforme critérios e plena liberalidade do empregador.
Considera índices de produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas, resultados, prazos, dentre outros aspectos passíveis de negociação. Considera apenas o desempenho do empregado.
Deve abranger todos os empregados, podendo ser desconsiderado o Plano que excluir determinados colabores ou cargos de forma injustificada. Por se tratar de liberalidade do empregador, pode ficar restrito a um funcionário ou grupo de funcionários.
Pode ser paga, no máximo, duas vezes ao ano. Não há limite temporal para pagamento.
O colaborador sofre a incidência do IR diretamente na fonte, sendo isento o pagamento até R$ 6.000,00. O colaborador sofre a incidência do IR em sua declaração de ajuste anual, somando-o aos demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva.
Pode ser pago a contribuintes individuais Não pode ser pago a contribuintes individuais