Após a mudança de entendimento do STF, que declarou constitucional a cobrança da contribuição previdenciária ao Funrural para os Produtores Rurais Pessoas Físicas, o Governo se antecipou em relação aos efeitos da decisão da Corte e publicou a MP nº 793/2017, que estabelece um “Refis” para o pagamento dos passivos a este título.
O contribuinte deve agora se atentar às condições de adesão da Medida e, principalmente, ao cenário real em que está sendo imposta e aos cálculos exatos de sua dívida (como os períodos e fatores para (des) considerar na base de cálculo das contribuições), sob pena de aumentar, desnecessariamente, seu passivo. As orientação são do advogado Gustavo Rezende Mitne, advogado tributarista, explicou o porque da rapidez do governo em colocar o Refis.
A contribuição ao FUNRURAL foi criada como forma de incentivo à produção do setor agrário e, no decorrer do tempo, a contribuição patronal dos 20% incidentes sobre a Folha de Pagamentos foi substituída por alíquotas de 2%, 2,2% e 2,5% (a depender do Segurado) sobre a Receita Bruta, proveniente da comercialização da produção.