O LexPrime publicou a seguinte notícia sobre caso do Balera, Berbel & Mitne Advogados, que também pode ser lida aqui, no site do jornal:
Duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) podem ajudar a reverter uma prática já consolidada entre os auditores fiscais do trabalho (AFT) de multar supermercados por não contarem, em seu corpo de empregados, com camaristas e nem aplicarem as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito ao trabalho em câmaras frias, com intervalo para recuperação térmica.
“O problema é que o acesso às câmaras frias dos supermercados normalmente é feito de forma limitada e intermitente. Ou seja, todos os empregados que possuem o acesso o fazem de forma ocasional e por um tempo muito menor do que um camarista. As redes de supermercados até contratam esse tipo de profissional especializado, mas para trabalhar nos grandes frigoríficos que existem em seus centros de distribuição”, explica Barbara Baer, sócia do Balera, Berbel & Mitne Advogados, que atuou nos processos 0001220-24.2017.5.21.0003 e 0001226-31.2017.5.21.0003.
Com base nesse entendimento, os recursos foram providos, anulando o auto de infração e a multa administrativa. “A autora combate o entendimento lavrado pelo AFT no auto de infração, qual seja, de que é necessária a contratação de empregados na função de Camarista, porque a empresa permite a entrada indiscriminada de empregados nas câmaras frias. Alega violação ao Princípio da Motivação, afirmando que o AFT lavrou o auto de infração sem demonstrar que os empregados desenvolviam seu trabalho de forma contínua em ambiente frio e sem o uso de EPI’s. Assevera que os empregados não ficam expostos regularmente ao frio, porque além do fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, os empregados autorizados entravam no ambiente refrigerado de três a cinco vezes ao dia e não mais que dois minutos por acesso”, escreveu o relator, o Desembargador do Trabalho Ricardo Luís Espíndola Borges.
A empresa havia sido autuada em fiscalização do trabalho “por deixar de assegurar um período mínimo de 20 min (vinte minutos) de repouso para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e/ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo”, sendo multada em R$ 5.202,02. “Pode não parecer muito dinheiro para uma grande varejista, mas a recorrência dessas decisões, por todo o Brasil, é algo que interfere não só do ponto de vista financeiro, mas também nos transtornos operacionais que acaba causando, com exigências que extrapolam o que está previsto na lei”, afirma a sócia do Balera, Berbel & Mitne Advogados.