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Revista Jurídica publica artigo de sócio do Balera Advogados

Leia artigo publicado na Revista Conceito Jurídico pelo sócio do Balera, Berbel & Mitne Advogados Fábio Berbel, Doutor em Direito Previdenciário pela PUC/SP:

A previdência social está em conflito com a humanidade

As discussões sobre a reforma da previdência sempre se iniciam na sua motivação. Alguns justificam sua necessidade no desequilíbrio financeiro e/ou atuarial do sistema, que impõe integralizações fiscais para o seu equacionamento. Outros preferem sustentar a necessidade na equidade ou isonomia, identificando no sistema injustiças sociais e constitucionais.

O déficit é refutado pela técnica jurídica, que sustenta constitucionalmente equivocado aferir o resultado da previdência social de forma dissociada do orçamento da seguridade social. O déficit poderia atingir apenas a seguridade social, porque o custeio não é segregado por ferramenta (previdência, assistência ou saúde), mas compartilhado entre elas.

A injustiça social é aferida a partir da comparação entre regimes jurídicos previdenciários. Os sujeitos do regime próprio de previdência social são caracterizados como privilegiados, sobretudo porque se sujeitam a benefícios calculados de forma específica. A comparação entre esse regime e o geral de previdência social induz a conclusão acerca desse privilégio; no entanto, acreditamos que essa comparação é equivocada, porque decorre de relações completamente distintas.

Esse discurso é carregado de um sofismo desmedido, que compara grupos heterogêneos como se homogêneos fossem. Além de prejudicar a técnica, essa estratégia justifica conflito social, exigindo de uns a prova da inexistência de privilégios, e de outros a defesa de regras idênticas para situações juridico-laborais distintas.

A descaracterização dessas causas não significa a desnecessidade de reforma, mas a transparência acerca dos motivos que a justificam.

A previdência social está em conflito com a humanidade. Enquanto esta deseja sobreviver mais ou até mesmo prolongar a vida humana, aquela espera que a sobrevida se retraia. A natalidade, antes avassaladora (sobretudo no pós-guerra), foi contida por uma cultura do indivíduo, que retarda a prole ou dela se abstém.

Esses dois aspectos, dentre dezenas de outros, influenciam sobremodo as relações previdenciárias, alterando, dentro do caos inerente a essas relações, o equilíbrio entre a integralização de recursos financeiros e as despesas com as prestações. Isso não significa déficit, porque o superávit também é um defeito; significa apenas e tão somente um desajuste.

O sistema jurídico não pode conviver com essa falta de aderência à realidade. A norma jurídica, sob pena de ineficiência, deve ser atual e pertinente aos fatos e valores que pretende regular. Naturalmente a hermenêutica pode estender seus limites práticos, evitando que o legislador se movimente sempre diante de uma mísera desatualização. No entanto há limites, e quando o limite é atingido o legislador deve se movimentar, para evitar que a realidade seja regulada por norma esquizofrênica.

A matriz previdenciária brasileira é da década de 1960. Desde 1960 homens se aposentam aos 65 anos de idade, e mulheres aos 60. De lá para cá muitas normas foram revogadas e tantas outras publicadas; até uma nova constitucional foi promulgada. Sem embargo, homens continuaram a se aposentar aos 65 anos de idade, e mulheres aos 60.

Se essa idade é adequada para o hoje não era para o passado, porque muito se alterou nesses quase 60 anos. Prefiro admitir a inadequação do presente, para evitar a descrença da legalidade do passado; dessa forma, a reforma (perdoem-me pelo trava línguas) deve prosseguir não para reequilibrar um sistema supostamente deficitário, tampouco para acabar com hipotéticos privilégios, mas simplesmente para restaurar a eficiência da norma jurídica, resgatando sua adequação aos fatos sociais e valores que justificam sua existência.